Anúncio n.º 441/2008, de 22 de Janeiro de 2008
Anúncio n. 441/2008
Processo n. 5039/07.2TBVLG
Insolvência de pessoa singular (apresentaçáo)
N/ referência - 2487165.
Data - 9 de Janeiro de 2008.
Devedor - Manuel Fernando da Silva Caravana e outro(s). Credor - Banco Comercial Português, S. A., e outro(s).
No Tribunal Judicial de Valongo, 3. Juízo de Valongo, no dia 20 de Dezembro de 2007, pelas 17 horas, com aditamento em 8 de Janeiro de 2008, foi proferida sentença de declaraçáo de insolvência do(s) devedor(es):
Manuel Fernando da Silva Caravana, NIF 163523592, Rua da Lameira, 91, hab. 2, 4445 -000 Ermesinde;
Ana Maria Alves Carqueja Caravana, NIF 185321712, Rua da Lameira, 91, hab. 2, 4445 -000 Ermesinde;
com domicílio na morada indicada.
Para administrador da insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando -se o respectivo domicílio - Dr. Miguel Fernandes Gomes, com escritório na Rua de Santa Catarina, 951, 2., C, 4000 -455 Porto.
Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestaçóes a que estejam obrigados deveráo ser feitas ao administrador da insolvência e náo ao próprio insolvente.
Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.
Declara -se aberto o incidente de qualificaçáo da insolvência com carácter pleno [alínea i) do artigo 36. do CIRE].
Para citaçáo dos credores e demais interessados correm éditos de cinco dias.
Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:
O prazo para a reclamaçáo de créditos foi fixado em 30 dias.
O requerimento de reclamaçáo de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n. 2 do artigo 128. do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.
Mesmo o credor que tenha o seu crédito reconhecido por decisáo definitiva náo está dispensado de o reclamar no processo de insolvência
(n. 3 do artigo 128. do CIRE).
3058 Do requerimento de reclamaçáo de créditos deve constar (n. 1 do artigo 128. do CIRE):
A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros;
As condiçóes a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;
A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e, neste último caso, os bens ou...
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