Anúncio n.º 430/2008, de 22 de Janeiro de 2008

Anúncio n. 430/2008

Insolvência de pessoa colectiva (apresentaçáo) Processo n. 2421/07.9TBEVR

Insolvente: Construçóes J. Piteira, Ldª.

Credor: Mármores Alves Lda e outro(s).

No Tribunal Judicial de Évora, 1. Juízo Cível de Évora, no dia 30 -10 -2007, pelas 17: 00 horas, foi proferida sentença de declaraçáo de insolvência do(s) devedor(es):

Construçóes J. Piteira, Ldª., NIF - 503562203, Endereço: Quinta Nossa Senhora de Fátima, Bairro das Espadas, 7000 -000 Évora, com sede na morada indicada.

Sáo administradores do devedor:

José António Figueira Piteira, Gerente, estado civil: Casado (regime: Desconhecido), nascido(a) em 19 -06 -1947, nacional de Portugal, BI - 145496, Endereço: Travessa da Alegria - 12, 1. Dt., 7000 -942 Évora

Maria de Fátima Soares da Silva Piteira, Endereço: Travessa da Alegria, n. 12, 1. Dt., 7000 Évora, a quem é fixado domicílio na(s) morada(s) indicada(s).

Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando -se o respectivo domicílio, Isabel Espírito Santo, Endereço: Rua Rosa Araújo n. 2 - 9., 1250 -195 Lisboa

Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestaçóes a que estejam obrigados, deveráo ser feitas ao administrador da insolvência e náo ao próprio insolvente.

Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.

Declara -se aberto o incidente de qualificaçáo da insolvência com carácter pleno (alínea i do artigo 36 - CIRE).

Para citaçáo dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.

Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:

O prazo para a reclamaçáo de créditos foi fixado em 30 dias.

O requerimento de reclamaçáo de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n. 2 artigo 128. do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.

Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisáo definitiva, náo está dispensado de o reclamar no processo de insolvência

(n. 3 do artigo 128. do CIRE).

Do requerimento de reclamaçáo de créditos deve constar (n.1, artigo 128. do CIRE):

A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros;

As condiçóes a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;

A sua natureza comum, subordinada...

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