Anúncio n.º 430/2008, de 22 de Janeiro de 2008
Anúncio n. 430/2008
Insolvência de pessoa colectiva (apresentaçáo) Processo n. 2421/07.9TBEVR
Insolvente: Construçóes J. Piteira, Ldª.
Credor: Mármores Alves Lda e outro(s).
No Tribunal Judicial de Évora, 1. Juízo Cível de Évora, no dia 30 -10 -2007, pelas 17: 00 horas, foi proferida sentença de declaraçáo de insolvência do(s) devedor(es):
Construçóes J. Piteira, Ldª., NIF - 503562203, Endereço: Quinta Nossa Senhora de Fátima, Bairro das Espadas, 7000 -000 Évora, com sede na morada indicada.
Sáo administradores do devedor:
José António Figueira Piteira, Gerente, estado civil: Casado (regime: Desconhecido), nascido(a) em 19 -06 -1947, nacional de Portugal, BI - 145496, Endereço: Travessa da Alegria - 12, 1. Dt., 7000 -942 Évora
Maria de Fátima Soares da Silva Piteira, Endereço: Travessa da Alegria, n. 12, 1. Dt., 7000 Évora, a quem é fixado domicílio na(s) morada(s) indicada(s).
Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando -se o respectivo domicílio, Isabel Espírito Santo, Endereço: Rua Rosa Araújo n. 2 - 9., 1250 -195 Lisboa
Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestaçóes a que estejam obrigados, deveráo ser feitas ao administrador da insolvência e náo ao próprio insolvente.
Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.
Declara -se aberto o incidente de qualificaçáo da insolvência com carácter pleno (alínea i do artigo 36 - CIRE).
Para citaçáo dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.
Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:
O prazo para a reclamaçáo de créditos foi fixado em 30 dias.
O requerimento de reclamaçáo de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n. 2 artigo 128. do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.
Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisáo definitiva, náo está dispensado de o reclamar no processo de insolvência
(n. 3 do artigo 128. do CIRE).
Do requerimento de reclamaçáo de créditos deve constar (n.1, artigo 128. do CIRE):
A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros;
As condiçóes a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;
A sua natureza comum, subordinada...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO