Anúncio n.º 429/2008, de 22 de Janeiro de 2008
Anúncio n. 429/2008
Processo: 1060/07.9TBELV - Insolvência pessoa colectiva (Apresentaçáo)
N/Referência: 915667
Insolvente: Romualdo de Jesus Leonardo, Ldª
Presidente Com. Credores: Coimbra Importadora S. A. e outro(s).
Publicidade de sentença e citaçáo de credores e outros interessados nos autos de Insolvência acima identificados
No Tribunal Judicial de Elvas, 2 Juízo de Elvas, no dia 09-11-2007, ao meio dia, foi proferida sentença de declaraçáo de insolvência do(s) devedor(es):
Romualdo de Jesus Leonardo, Ldª, NIF - 501142606, Endereço: Rua da Dinamarca - Zona de Gil Vaz, 7350-306 Elvas, com sede na morada indicada. É administradores da devedora:
Romualdo de Jesus Leonardo, estado civil: Casado, , NIF - 110809378, Endereço: Rua de Dinamarca, Zona de Gil Vaz, Caia e S. Pedro, 7350-000 Elvas, a quem é fixado domicílio na(s) morada(s) indicada(s).
Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio.
Dr(a). Joáo Pirra Salvado Martinho, Endereço: Rua Mouzinho de Albuquerque,78, Estremoz, 7100-000 Estremoz
Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestaçóes a que estejam obrigados, deveráo ser feitas ao administrador da insolvência e náo ao próprio insolvente.
Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.
Declara-se aberto o incidente de qualificaçáo da insolvência com carácter limitado (alínea j do artigo 36 - CIRE)
Para citaçáo dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.
Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:
O prazo para a reclamaçáo de créditos foi fixado em __30__ dias.
O requerimento de reclamaçáo de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n 2 artigo 128 do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.
Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisáo definitiva, náo está dispensado de o reclamar no processo de insolvência (n 3 do Artigo 128 do CIRE).
Do requerimento de reclamaçáo de créditos deve constar (n1, artigo 128 do CIRE):
A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros;
As condiçóes a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;
A sua natureza comum, subordinada, privilegiada...
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