Anúncio n.º 427/2008, de 22 de Janeiro de 2008
Anúncio n. 427/2008
Processo n. 5039/07.2TBAVR Insolvência de pessoa colectiva (apresentaçáo)
Insolvente - LOYALACCOUNT - Unipessoal, L.da
Presidente da comissáo credores - Manuel da Ressureiçáo Cardoso.
Citaçáo de credores e outros interessados nos autos de insolvência acima identificados
No Tribunal Judicial de Aveiro, 3. Juízo Cível de Aveiro, no dia 21 de Dezembro de 2007, pelas 19 h 20 min, foi proferida sentença de declaraçáo de insolvência da devedora LOYALACCOUNT - Unipessoal, L.da, NIPC 503091855, Avenida do Dr. Lourenço Peixinho, 248, 1., F, 3800 -162 Aveiro, com sede na morada indicada.
É administradora da devedora Carla Sofia Marques Matos Oliveira, Rua das Orquídeas, lote 44 -C, Miravillas, 3070 Praia de Mira, a quem é fixado domicílio na morada indicada.
Para administradora da insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando -se o respectivo domicílio - Dr.ª Teresa Alegre, Rua do Mercado, bloco 3, 2., dt., apartado 204, 3781 -907 Anadia.
Ficam advertidos os devedores da insolvente de que as prestaçóes a que estejam obrigados deveráo ser feitas à administradora da insolvência e náo à própria insolvente.
Ficam advertidos os credores da insolvente de que devem comunicar de imediato à administradora da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.
Declara -se aberto o incidente de qualificaçáo da insolvência com carácter pleno [alínea i) do artigo 36. do CIRE].
Para citaçáo dos credores e demais interessados correm éditos de cinco dias.
Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:
O prazo para a reclamaçáo de créditos foi fixado em 30 dias.
O requerimento de reclamaçáo de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada à administradora da insolvência nomeada, para o domicílio constante do presente anúncio (n. 2 do artigo 128. do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.
Mesmo o credor que tenha o seu crédito reconhecido por decisáo definitiva náo está dispensado de o reclamar no processo de insolvência
(n. 3 do artigo 128. do CIRE).
Do requerimento de reclamaçáo de créditos deve constar (n. 1 do
artigo 128. do CIRE):
A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros;
As condiçóes a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;
A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e, neste último caso, os bens ou direitos objecto da garantia e...
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