Anúncio n.º 427/2008, de 22 de Janeiro de 2008

Anúncio n. 427/2008

Processo n. 5039/07.2TBAVR Insolvência de pessoa colectiva (apresentaçáo)

Insolvente - LOYALACCOUNT - Unipessoal, L.da

Presidente da comissáo credores - Manuel da Ressureiçáo Cardoso.

Citaçáo de credores e outros interessados nos autos de insolvência acima identificados

No Tribunal Judicial de Aveiro, 3. Juízo Cível de Aveiro, no dia 21 de Dezembro de 2007, pelas 19 h 20 min, foi proferida sentença de declaraçáo de insolvência da devedora LOYALACCOUNT - Unipessoal, L.da, NIPC 503091855, Avenida do Dr. Lourenço Peixinho, 248, 1., F, 3800 -162 Aveiro, com sede na morada indicada.

É administradora da devedora Carla Sofia Marques Matos Oliveira, Rua das Orquídeas, lote 44 -C, Miravillas, 3070 Praia de Mira, a quem é fixado domicílio na morada indicada.

Para administradora da insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando -se o respectivo domicílio - Dr.ª Teresa Alegre, Rua do Mercado, bloco 3, 2., dt., apartado 204, 3781 -907 Anadia.

Ficam advertidos os devedores da insolvente de que as prestaçóes a que estejam obrigados deveráo ser feitas à administradora da insolvência e náo à própria insolvente.

Ficam advertidos os credores da insolvente de que devem comunicar de imediato à administradora da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.

Declara -se aberto o incidente de qualificaçáo da insolvência com carácter pleno [alínea i) do artigo 36. do CIRE].

Para citaçáo dos credores e demais interessados correm éditos de cinco dias.

Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:

O prazo para a reclamaçáo de créditos foi fixado em 30 dias.

O requerimento de reclamaçáo de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada à administradora da insolvência nomeada, para o domicílio constante do presente anúncio (n. 2 do artigo 128. do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.

Mesmo o credor que tenha o seu crédito reconhecido por decisáo definitiva náo está dispensado de o reclamar no processo de insolvência

(n. 3 do artigo 128. do CIRE).

Do requerimento de reclamaçáo de créditos deve constar (n. 1 do

artigo 128. do CIRE):

A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros;

As condiçóes a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;

A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e, neste último caso, os bens ou direitos objecto da garantia e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT