Anúncio n.º 395/2008, de 18 de Janeiro de 2008

Anúncio n. 395/2008

Insolvência pessoa colectiva (Requerida) Processo n. 260/07.6TBVNC

Requerente: Maria Margarida Bessa Marinho

Insolvente: Aroter Portugal - Armazéns de Confecçóes Unipessoal, Lda.

Publicidade de sentença e citaçáo de credores e outros interessados nos autos de Insolvência acima identificados

No Tribunal Judicial de Vila Nova de Cerveira, Secçáo Única de Vila Nova de Cerveira, no dia 27 -11 -2007, ao meio dia, foi proferida sentença de declaraçáo de insolvência do(s) devedor(es):

Aroter Portugal - Armazéns de Confecçóes Unipessoal, Lda., NIF - 503391808, Endereço: Legal Representante Da, Cortinhal, Campos, 4920 -001 Vila Nova de Cerveira,com sede na morada indicada.

Sáo administradores do devedor:

Ana Maria Otero Fernandez, estado civil: Divorciado, nascido(a) em 06 -12 -1961, nacional de Espanha,, BI estrangeiro - 36046731 -G, Endereço: Legal Representante da Aroter Portugal, Rua Manuel de Cominguez, n. 16, Matama, Vigo Espanha a quem é fixado domicílio na(s) morada(s) indicada(s).

Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando -se o respectivo domicílio.

Fernando Augusto Barbosa de Carvalho, Endereço: Edificio Palácio, Sala 210, Rua de Aveiro, 198, 4900 -495 Viana do Castelo

Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestaçóes a que estejam obrigados, deveráo ser feitas ao administrador da insolvência e náo ao próprio insolvente.

Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.

Declara -se aberto o incidente de qualificaçáo da insolvência com carácter Pleno (alínea j do artigo 36 - CIRE)

Para citaçáo dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.

Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:

O prazo para a reclamaçáo de créditos foi fixado em 30 dias.

O requerimento de reclamaçáo de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n 2 artigo 128 do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.

Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisáo definitiva, náo está dispensado de o reclamar no processo de insolvência (n 3 do artigo 128 do CIRE).

Do requerimento de reclamaçáo de créditos deve constar (n1, artigo 128 do CIRE):

A proveniência do(s) crédito(s), data de...

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