Anúncio n.º 392/2008, de 18 de Janeiro de 2008
Anúncio n. 392/2008
Insolvência pessoa singular (requerida) Processo n. 2179/07.1TBPMS
Publicidade de sentença e citaçáo de credores e outros interessados nos autos de Insolvência acima identificados
No Tribunal Judicial de Porto de Mós, 2 Juízo de Porto de Mós, no dia 21 -12 -2007, ao meio dia, foi proferida sentença de declaraçáo de insolvência do(s) devedor(es): José Cerejo Santos, Pedreiro, nascido(a) em 01 -02 -1952, NIF - 139946543, Endereço: Estrada Principal, 98 -Quinta do Sobrado, Batalha, 2440 -049 Batalha com sede na morada indicada.
Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando -se o respectivo domicílio.
Dr(a). A. Bruno Vicente, Endereço: Av Praia da Vitoria 57 5 Esq, 1000-246Lisboa
Fica determinado que a administraçáo da massa insolvente será assegurada pelo devedor, nos precisos termos e com as limitaçóes impostas na sentença.
Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestaçóes a que estejam obrigados, deveráo ser feitas directamente ao administrador da insolvência.
Declara -se aberto o incidente de qualificaçáo da insolvência (alínea i) do artigo 36 - CIRE)
Para citaçáo dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.
Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:
O prazo para a reclamaçáo de créditos foi fixado em 30 dias.
O requerimento de reclamaçáo de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada, ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n 2 artigo 128 do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.
Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisáo definitiva, náo está dispensado de o reclamar no processo de insolvência (n 3 do artigo 128 do CIRE).
Do requerimento de reclamaçáo de créditos deve constar (n1, artigo 128 do CIRE):
A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros;
As condiçóes a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;
A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e, neste último caso, os bens ou direitos objecto da garantia e respectivos dados de identificaçáo registral, se aplicável;
A existência de eventuais garantias pessoais, com identificaçáo...
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