Anúncio n.º 390/2008, de 18 de Janeiro de 2008

Anúncio n. 390/2008

Insolvência de pessoa colectiva (requerida) Processo n. 4093/07.1TBPRD

Requerente: C B B - Comércio de Betáo de Barcelos, Lda.

Insolvente: Jose Manuel Ribeiro Lda

Publicidade de sentença e citaçáo de credores e outros interessados nos autos de Insolvência acima identificados

No Tribunal Judicial de Paredes, 2 Juízo Cível de Paredes, no dia 14 -12 -2007, às 11:00 horas, foi proferida sentença de declaraçáo de insolvência do(s) devedor(es):

Jose Manuel Ribeiro Lda, NIF - 505540436, Endereço: Rua Central de Gandra n. 1015 R/c Fracçao F, 4585 -116 Gandra Prd, com sede na morada indicada.

Sáo administradores do devedor: Jose Manuel Dias Ribeiro, Endereço: Rua Alberto Coelho Moreira, 428, Gandra, 4580 -000 Paredes, a quem é fixado domicílio na(s) morada(s) indicada(s).

Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando -se o respectivo domicílio.

Antonio Filipe Mendes e Murta, Endereço: R de S Tiago, 879 -2.

Esq., Guimaráes, 4810 -311 Guimaráes.

Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestaçóes a que estejam obrigados, deveráo ser feitas ao administrador da insolvência e náo ao próprio insolvente.

Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.

Declara -se aberto o incidente de qualificaçáo da insolvência com carácter pleno (alínea i do artigo 36 - CIRE).

Para citaçáo dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.

Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:

O prazo para a reclamaçáo de créditos foi fixado em 30 dias.

O requerimento de reclamaçáo de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n 2 artigo 128 do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.

Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisáo definitiva, náo está dispensado de o reclamar no processo de insolvência (n 3 do artigo 128 do CIRE).

Do requerimento de reclamaçáo de créditos deve constar (n1, artigo 128 do CIRE):

A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros;

As condiçóes a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;

A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e, neste último caso, os bens ou direitos objecto da...

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