Anúncio n.º 383/2008, de 18 de Janeiro de 2008

Anúncio n. 383/2008

Insolvência pessoa colectiva (Requerida) Processo: 1525/07.2TBABF

Requerente: Adáo Pereira Mendes e outro(s)...

Devedor: Faceal - Fábrica de Cerâmica do Algarve, S. A.

Publicidade de sentença e citaçáo de credores e outros interessados nos autos de Insolvência acima identificados

No Tribunal Judicial de Albufeira, 3 Juízo de Albufeira, no dia 04 -12 -2007, ao meio dia, foi proferida sentença de declaraçáo de insolvência do(s) devedor(es):

Faceal - Fábrica de Cerâmica do Algarve, S. A., NIF - 500108463, Endereço: Mem Moniz, Paderne, 8200 -000 Albufeira com sede na morada indicada.

Sáo administradores do devedor:

Vicente de Jesus Joaquim, estado civil: Casado, NIF - 129354970, Endereço: Mem Moniz - Paderne, Albufeira, 8200 -488 PADERNE

Maria Manuela Barreiros da Silva Joaquim, estado civil: Casado, NIF - 129354961, Endereço: Mem Moniz - Paderne, Albufeira, 8200-488ALBUFEIRA

2526 António da Silva Garcia, Endereço: Mem Moniz, 8200 -488 Paderne a quem é fixado domicílio na(s) morada(s) indicada(s).

Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando -se o respectivo domicílio.

Luís Miguel Duque Carreira, Endereço: Rua Gen. Trindade, Apartado 20, 2485 -135 Mira de Aire

Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestaçóes a que estejam obrigados, deveráo ser feitas ao administrador da insolvência e náo ao próprio insolvente.

Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.

Declara -se aberto o incidente de qualificaçáo da insolvência com carácter pleno (alínea i do artigo 36 - CIRE)

Para citaçáo dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.

Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:

O prazo para a reclamaçáo de créditos foi fixado em 30 dias.

O requerimento de reclamaçáo de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n 2 artigo 128 do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.

Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisáo definitiva, náo está dispensado de o reclamar no processo de insolvência (n 3 do artigo 128 do CIRE).

Do requerimento de reclamaçáo de créditos deve constar (n1, artigo 128 do CIRE):

A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento...

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