Anúncio n.º 165/2008, de 10 de Janeiro de 2008

Anúncio n. 165/2008

Publicidade de sentença e citaçáo de credores e outros interessados nos autos de Insolvência n. 600/07.8TBPVL

No Tribunal Judicial de Póvoa de Lanhoso, Secçáo Única de Povoa de Lanhoso, no dia 06 -12 -2007, ao meio dia, foi proferida sentença de declaraçáo de insolvência do(s) devedor(es):

Vilas & Emanuel, Lda, NIF - 501976337, Endereço: Lugar da Boavista, Povoa de Lanhoso, 4830 -000 Povoa de Lanhoso, com sede na morada indicada.

É administradores do devedor:

Manuel Vilas Fernandes, nacional de Portugal, NIF - 144809435, BI - 2734049, Endereço: Boavista, Lanhoso, 4830 -000 Póvoa de Lanhoso, a quem é fixado domicílio na(s) morada(s) indicada(s).

Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando -se o respectivo domicílio:

Srª Drª Maria Clarisse Barros, Endereço: Rua Cónego Rafael Alvares da Costa, 60, 4715 -288 Braga

Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestaçóes a que estejam obrigados, deveráo ser feitas ao administrador da insolvência e náo ao próprio insolvente.

Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.

Declara -se aberto o incidente de qualificaçáo da insolvência com carácter pleno (alínea i do artigo 36 - CIRE)

Para citaçáo dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.

Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:

O prazo para a reclamaçáo de créditos foi fixado em 30 dias.

O requerimento de reclamaçáo de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n 2 artigo 128 do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.

Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisáo definitiva, náo está dispensado de o reclamar no processo de insolvência (n 3 do artigo 128 do CIRE).

Do requerimento de reclamaçáo de créditos deve constar (n1, artigo 128 do CIRE):

A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros;

As condiçóes a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;

A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e, neste último caso, os bens ou direitos objecto da garantia e respectivos dados de identificaçáo registral, se aplicável;

A existência de eventuais garantias pessoais, com...

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