Anúncio n.º 162/2008, de 10 de Janeiro de 2008

Anúncio n. 162/2008

Insolvência pessoa colectiva (Requerida) Processo: 4256/07.0TBPRD

Requerente: Producanelas - Comércio de Produtos Alimentares, Lda

Insolvente: Feira da Carne - Comércio de Carnes, Lda.No Tribunal Judicial de Paredes, 2 Juízo Cível de Paredes, no dia 18 -12 -2007, 13:30 horas, foi proferida sentença de declaraçáo de insolvência do(s) devedor(es):

Feira da Carne - Comércio de Carnes, Lda., NIF - 504300989, Endereço: R Dr. José Mendes Moreira, 4580 -135 Paredes com sede na morada indicada.

Sáo administradores do devedor:

Firmino de Oliveira Alves Duarte, Endereço: Rua do Rio, n. 155 -2--Dt, S. Joáo da Ponte, 4800 -000 Guimaráes

Carmo Maria Veloso de Freitas Duarte, Endereço: Rua do Rio, n. 155--2 Dr, S. Joáo da Ponte, 4800 -000 Guimaráes a quem é fixado domicílio na(s) morada(s) indicada(s).

Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando -se o respectivo domicílio.

Dr. Rui Manuel Pereira de Almeida, Endereço: Rua 25 de Abril, 299, 3 Dt, Frente, 4420 -356 Gondomar

Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestaçóes a que estejam obrigados, deveráo ser feitas ao administrador da insolvência e náo ao próprio insolvente.

Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.

Declara -se aberto o incidente de qualificaçáo da insolvência com carácter plena (alínea i do artigo 36 - CIRE)

Para citaçáo dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.

Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:

O prazo para a reclamaçáo de créditos foi fixado em 30 dias.

O requerimento de reclamaçáo de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n 2 artigo 128 do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.

Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisáo definitiva, náo está dispensado de o reclamar no processo de insolvência (n 3 do artigo 128 do CIRE).

Do requerimento de reclamaçáo de créditos deve constar (n1, artigo 128 do CIRE):

A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros;

As condiçóes a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;

A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e, neste último caso, os bens ou...

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