Anúncio n.º 1288/2008, de 26 de Fevereiro de 2008

Anúncio n. 1288/2008

Processo: 30/08.4TBVGS Insolvência pessoa colectiva (Requerida) Requerente: Ministério Público

Insolvente: Manuel Ferro,Lda

Publicidade de sentença e citaçáo de credores e outros interessados nos autos de Insolvência acima identificados

No Tribunal Judicial de Vagos, Secçáo Única de Vagos, no dia 06 -02 -2008, ao meio dia, foi proferida sentença de declaraçáo de insolvência do(s) devedor(es):

Manuel Ferro,Lda, NIF - 501926674, Endereço: Cabecinhas, 5, Calváo, 3840 -000 Vagos com sede na morada indicada.

Sáo administradores do devedor:

Manuel Ferro, Endereço: Cabecinhas, n. 5, Vagos, 3840 -011 Vagos Maria Amélia Sereno Ferro, nacional de Portugal, NIF - 125537174, Endereço: E.N.109 - Cabecinhas, 5, Calváo, 3840 -011 Vagos a quem é fixado domicílio na(s) morada(s) indicada(s).

Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando -se o respectivo domicílio.

Dr(a). Teresa Alegre, Endereço: R. do Mercado, Bloco 3 - 2 Dto, Apartado 204, 3781 -907 Anadia

Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestaçóes a que estejam obrigados, deveráo ser feitas ao administrador da insolvência e náo ao próprio insolvente.

Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.

Declara -se aberto o incidente de qualificaçáo da insolvência (alínea i do artigo 36 - CIRE)

Para citaçáo dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.

Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:

O prazo para a reclamaçáo de créditos foi fixado em __30__ dias.

O requerimento de reclamaçáo de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n 2 artigo 128 do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.

Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisáo definitiva, náo está dispensado de o reclamar no processo de insolvência (n 3 do artigo 128 do CIRE).

Do requerimento de reclamaçáo de créditos deve constar (n1, artigo 128 do CIRE):

A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros;

As condiçóes a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;

A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e, neste último caso, os bens ou direitos objecto da garantia e...

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