Anúncio n.º 1288/2008, de 26 de Fevereiro de 2008
Anúncio n. 1288/2008
Processo: 30/08.4TBVGS Insolvência pessoa colectiva (Requerida) Requerente: Ministério Público
Insolvente: Manuel Ferro,Lda
Publicidade de sentença e citaçáo de credores e outros interessados nos autos de Insolvência acima identificados
No Tribunal Judicial de Vagos, Secçáo Única de Vagos, no dia 06 -02 -2008, ao meio dia, foi proferida sentença de declaraçáo de insolvência do(s) devedor(es):
Manuel Ferro,Lda, NIF - 501926674, Endereço: Cabecinhas, 5, Calváo, 3840 -000 Vagos com sede na morada indicada.
Sáo administradores do devedor:
Manuel Ferro, Endereço: Cabecinhas, n. 5, Vagos, 3840 -011 Vagos Maria Amélia Sereno Ferro, nacional de Portugal, NIF - 125537174, Endereço: E.N.109 - Cabecinhas, 5, Calváo, 3840 -011 Vagos a quem é fixado domicílio na(s) morada(s) indicada(s).
Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando -se o respectivo domicílio.
Dr(a). Teresa Alegre, Endereço: R. do Mercado, Bloco 3 - 2 Dto, Apartado 204, 3781 -907 Anadia
Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestaçóes a que estejam obrigados, deveráo ser feitas ao administrador da insolvência e náo ao próprio insolvente.
Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.
Declara -se aberto o incidente de qualificaçáo da insolvência (alínea i do artigo 36 - CIRE)
Para citaçáo dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.
Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:
O prazo para a reclamaçáo de créditos foi fixado em __30__ dias.
O requerimento de reclamaçáo de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n 2 artigo 128 do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.
Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisáo definitiva, náo está dispensado de o reclamar no processo de insolvência (n 3 do artigo 128 do CIRE).
Do requerimento de reclamaçáo de créditos deve constar (n1, artigo 128 do CIRE):
A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros;
As condiçóes a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;
A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e, neste último caso, os bens ou direitos objecto da garantia e...
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