Anúncio n.º 1077/2008, de 21 de Fevereiro de 2008
Anúncio n. 1077/2008
Processo: 1184/07.2TYLSB Insolvência pessoa colectiva (Apresentaçáo)
Insolvente: Job Pavi - Construçáo Civil Unipessoal,Lda e outro(s).
Efectivo Com. Credores: José Júlio Pimenta Pestana e outro(s) Publicidade de sentença e citaçáo de credores e outros interessados nos autos de Insolvência acima identificados
No Tribunal do Comércio de Lisboa, 4 Juízo de Lisboa, no dia 06 -11 -2007, ao meio dia, foi proferida sentença de declaraçáo de insolvência do(s) devedor(es):
Job Pavi - Construçáo Civil Unipessoal,Lda, NIF - 504424157, Endereço: Praceta Padre Américo, N. 1, Edifícios Nilo, Torre 5, 2 Esq., Monte Belo, 2910 Setúbal.com sede na morada indicada.
Sáo administradores do devedor:
Maria Alcide Matos Marques Ribeiro, Endereço: Praceta Padre Amé-rico - Edifícios Nilo, Torre 5, N. 1 - 2 Esq., 2910 Setúbal.
a quem é fixado domicílio na(s) morada(s) indicada(s).
Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando -se o respectivo domicílio.
Rui Manuel Gonçalves Guerreiro Murta, Endereço: Av. 5 de Outubro, 11, 3 Dt, 2900 -311 Setúbal.
Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestaçóes a que estejam obrigados, deveráo ser feitas ao administrador da insolvência e náo ao próprio insolvente.
Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.
Declara -se aberto o incidente de qualificaçáo da insolvência com carácter pleno (alínea i do artigo 36 - CIRE)
Para citaçáo dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.
Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:
O prazo para a reclamaçáo de créditos foi fixado em 30 dias.
O requerimento de reclamaçáo de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n 2 artigo 128 do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.
Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisáo definitiva, náo está dispensado de o reclamar no processo de insolvência (n 3 do artigo 128 do CIRE).
Do requerimento de reclamaçáo de créditos deve constar (n1, artigo 128 do CIRE):
* A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros;
* As condiçóes a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;
* A sua natureza comum...
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