Anúncio n.º 1070/2008, de 21 de Fevereiro de 2008

Anúncio n. 1070/2008

Insolvência de Pessoa Colectiva (Requerida)

Processo n. 4965/07.3TBGMR

Insolvente - Bordarte - Emp. Ind. e Tec. Bordados, Lda.

No Tribunal Judicial de Guimaráes, 3 Juízo Cível de Guimaráes, no dia 21 -01 -2008, pelas 14:00 horas, foi proferida sentença de declaraçáo de insolvência do devedor:

Bordarte - Emp. Ind. e Tec. Bordados, Lda, NIF - 501838287, Endereço: Rua 1. de Maio, 211, Penselo, 4801 -911 Guimaráes, com sede na morada indicada.

Sáo administradores do devedor:

Artur Jorge Gonçalves Leite, estado civil: Desconhecido, nascido(a) em 30 -06 -1966, NIF - 182447855, BI - 7369640, Endereço: Parque das Hortas, n. 228, Fracçáo BP, 5 Dt, Sáo Sebastiáo, 4810 -025 Guimaráes, a quem é fixado domicílio na(s) morada(s) indicada(s).

Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando -se o respectivo domicílio: Dr. Elmano Relva Vaz, Endereço: Rua do Mouróes, n. 145 - 1, Sáo Félix da Marinha, 4405 -380 Sáo Félix da Marinha.

Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestaçóes a que estejam obrigados deveráo ser feitas ao administrador da insolvência e náo ao próprio insolvente.

Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.

Declara -se aberto o incidente de qualificaçáo da insolvência com carácter pleno (alínea i do artigo 36 - CIRE).

Para citaçáo dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.

Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:

O prazo para a reclamaçáo de créditos foi fixado em 30 dias.

O requerimento de reclamaçáo de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n 2 artigo 128 do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.

Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisáo definitiva, náo está dispensado de o reclamar no processo de insolvência (n 3 do artigo 128 do CIRE).

Do requerimento de reclamaçáo de créditos deve constar (n 1, artigo 128 do CIRE):

A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros;

As condiçóes a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;

A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e, neste último caso, os bens ou direitos objecto da garantia e respectivos dados...

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