Anúncio n.º 918/2008, de 13 de Fevereiro de 2008
Anúncio n. 918/2008
No Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira, 2. Juízo Cível de Santa Maria da Feira, no dia 23-01-2008, as 12 horas e 15 minutos, foi proferida sentença de declaraçáo de insolvência nos autos de Insolvência Pessoa Singular (Requerida) com o n. 6593/07.4TBVFR, em que sáo devedores:
Antonio Serafim Reis Camboa, Agente Comercial, estado civil: Casado (regime: Desconhecido), nascido(a) em 25-03-1960, concelho de Santa Maria da Feira, freguesia de Rio Meáo [Santa Maria da Feira], nacional de Portugal, número de identificaçáo fiscal 159891205, BI - 5569137, Licença de conduçáo - Av-57329, Endereço: Rua Comendador Marcolino de Castro , 1, Picalhos, 4520-000 Stª. Maria da Feira
Maria do Rosário Alves de Castro Cambôa, Professor de Educaçáo Especial, estado civil: Casado, nascido(a) em 03-04-1965, número de identificaçáo fiscal 182153312, BI - 9420957, Endereço: Rua Comendador Marcolino Castro, 1, 4520-279 Santa Maria da Feira, com domicílio na morada indicada.
Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio. Dr(a). Nidia Sousa Lamas, Endereço: Rua S. Nicolau, 33-5. A F, 4520-248 Santa Maria da Feira
Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestaçóes a que estejam obrigados, deveráo ser feitas ao administrador da insolvência e náo ao próprio insolvente.
Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.
Declara-se aberto o incidente de qualificaçáo da insolvência com carácter pleno (alínea i do artigo 36 - CIRE)
Para citaçáo dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.
Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:
O prazo para a reclamaçáo de créditos foi fixado em 30 dias.
O requerimento de reclamaçáo de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n. 2 artigo 128. do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.
Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisáo definitiva, náo está dispensado de o reclamar no processo de insolvência
(n. 3 do Artigo 128. do CIRE).
Do requerimento de reclamaçáo de créditos deve constar (n.1, artigo
128. do CIRE):
A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento...
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