Anúncio n.º 735/2008, de 05 de Fevereiro de 2008
Anúncio n. 735/2008
Processo: 1376/07.4TYLSB - Insolvência pessoa colectiva (Apresentaçáo)
N/Referência: 1056709
Data:15-01-2008
Insolvente: Moreira, Matos & Nunes, L.dª
Publicidade de sentença e citaçáo de credores e outros interessados nos autos de Insolvência acima identificados
No Tribunal do Comércio de Lisboa, 1. Juízo de Lisboa, no dia 28 -12 -2007, ao meio dia, foi proferida sentença de declaraçáo de insolvência do(s) devedor(es):
Moreira, Matos & Nunes, L.dª, NIF - 500471037, Endereço: Calçada do Garcia, 24, 1100 Lisboa, com sede na morada indicada.
Sáo administradores do devedor:
José Ferreira Nunes, Endereço: Rua Virgínia Vitorino, n. 11 - 1.
Esq., Lisboa, Joáo Fernando Marques Lopes, Endereço: Calçada Garcia, n. 24, Lisboa, a quem é fixado domicílio na(s) morada(s) indicada(s).
Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando -se o respectivo domicílio.
Francisco Nunes Carrilho, Endereço: R: Cidade de Rabat, 33 -5.
Dt., 1500 -159 Lisboa
Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestaçóes a que estejam obrigados deveráo ser feitas ao administrador da insolvência e náo ao próprio insolvente.
Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.
Declara -se aberto o incidente de qualificaçáo da insolvência com carácter Pleno (alínea i do artigo 36 - CIRE)
Para citaçáo dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.
Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:
O prazo para a reclamaçáo de créditos foi fixado em 30 dias.
O requerimento de reclamaçáo de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n. 2 artigo 128. do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.
Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisáo definitiva, náo está dispensado de o reclamar no processo de insolvência
(n. 3 do artigo 128. do CIRE).
Do requerimento de reclamaçáo de créditos deve constar (n. 1, artigo 128. do CIRE):
- A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros;
- As condiçóes a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;
- A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e, neste último caso, os bens ou direitos objecto da...
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