Anúncio 1232-BC/2007, de 20 de Fevereiro de 2007
Anúncio n.o 1232-BC/2007
O juiz de direito Vítor Teixeira de Sousa, do 3.o Juízo de Competência Especializada Criminal do Tribunal da Comarca de Almada, faz saber que no processo comum (tribunal singular)
n.o 9/02.0PTALM, pendente neste Tribunal contra o arguido Carlos Alberto Caires dos Santos, filho de José António Vieira dos Santos e de Maria da Conceiçáo R. Caires, natural de Portugal, Funchal-Monte (Funchal), nacional de Portugal, nascido em 13 de Maio de 1969, casado (regime: desconhecido), serralheiro, número de identificaçáo fiscal 190541520, bilhete de identidade 10201475, com domicílio na Quinta de Manuel Rola, Terras da Costa, 2825-000 Costa da Caparica, por se encontrar acusado da prática de um crime de conduçáo sem habilitaçáo legal, previsto e punido pelo artigo 3.o do
Decreto-Lei n.o 2/98, de 3 de Janeiro, praticado em 15 de Janeiro de 2002, por despacho de 25 de Janeiro de 2007, proferido nos autos supra-referidos, foi dada por finda a contumácia, com cessaçáo desta a partir daquela data, nos termos do artigo 337.o, n.o 6 do Código de Processo Penal, por apresentaçáo.
25 de Janeiro de 2007. - O Juiz de Direito, Vítor Teixeira de Sousa. - O Escriváo-Adjunto, Carlos Alberto Saraiva.
TRIBUNAL DA COMARCA DE ALMEIDA Anúncio n.o 1232-BD/2007
A juíza de direito Sílvia Raquel F. Patronilho, da secçáo única do Tribunal da Comarca de Almeida, faz saber que no processo comum (tribunal singular) n.o 22/05.5ZRGRD, pendente neste Tribunal contra o arguido Amido Djaló, nacional de Guiné-Bissau, nascido em 24 de Setembro de 1972, solteiro, carpinteiro, titular do passa-porte Rgb Ca 0045366, com domicílio em Calle S. Francisco, 41, 1.o, direito, Bilbao, por se encontrar acusado da prática de um crime de falsificaçáo de documento, previsto e punido pelo artigo 256.o do Código Penal, praticado em 29 de Abril de 2005, foi o mesmo declarado contumaz, em 6 de Dezembro de 2006, nos termos do artigo 335.o do Código de Processo Penal.
A declaraçáo de contumácia, que caducará com a apresentaçáo do arguido em juízo ou com a sua detençáo, tem os seguintes efeitos:
-
Suspensáo dos termos ulteriores do processo até à apresentaçáo ou detençáo do arguido, sem prejuízo da realizaçáo de actos urgentes, nos termos do artigo 320.o do Código de Processo Penal; b) Anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados pelo arguido, após esta declaraçáo; c) Proibiçáo de obter ou revalidar bilhete de identidade, passaporte, bem como certidóes da...
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