Anúncio n.º 1070/2007, de 14 de Fevereiro de 2007
Anúncio n.o 1070/2007
Insolvência de pessoa colectiva (requerida) Processo n.o 6589/05.0TBAVR
Credor - Select - Recursos Humanos, Empresa de Temporário, S. A. Insolvente - MONTEP - Montagens Técnicas e Projectos, L.da
No 1.o Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa, no dia 11 de Dezembro de 2006, pelas 12 horas e 30 minutos, foi proferida sentença de declaraçáo de insolvência da devedora MONTEP - Montagens Técnicas e Projectos, L.da, número de identificaçáo fiscal 502175826, com endereço na Rua da Bela Vista à Graça, 81-A, Graça, 1000 Lisboa, e sede na mesma morada.
Sáo administradores do devedor Fernando Manuel Morais Bodas, com endereço na Rua da Bela Vista à Graça, 81-A, Lisboa, Joáo Carlos Morais Pires, com endereço na Rua da Bela Vista à Graça, 81-A, Lisboa, e António Manuel Lemos Nunes da Silva, com endereço na Rua da Bela Vista à Graça, 81-A, Lisboa, a quem é fixado domicílio na morada indicada.
Para administrador da insolvência é nomeado o Dr. Rafael José Aquino Matos de Carvalho, com endereço na Rua de Saraiva de Carvalho, 354, 4.o, esquerdo, 1350-304 Lisboa.
Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestaçóes a que estejam obrigados deveráo ser feitas ao administrador da insolvência e náo ao próprio insolvente.
Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.
Declara-se aberto o incidente de qualificaçáo da insolvência com carácter pleno [alínea i) do artigo 36.o do CIRE].
Para citaçáo dos credores e demais interessados correm éditos de cinco dias.
Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:
O prazo para a reclamaçáo de créditos foi fixado em 30 dias; O requerimento de reclamaçáo de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n.o 2 do artigo 128.o do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham;
Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisáo definitiva, náo está dispensado de o reclamar no processo de insolvência (n.o 3 do artigo 128.o do CIRE);
Do requerimento de reclamaçáo de créditos deve constar (n.o 1
do artigo 128.o do CIRE):
A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros;
As condiçóes a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;
4016 A sua natureza comum, subordinada...
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