Anúncio (extrato) n.º 114/2018

Data de publicação06 Julho 2018
SeçãoParte D - Tribunais e Ministério Público
ÓrgãoTribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel

Anúncio (extrato) n.º 114/2018

Processo: 676/17.0BEPNF - Ação Administrativa

Autor: Maria Beatriz de Sousa Carneiro Vasconcelos Bastos Gonçalves

Réu: INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P.

Faz-se saber, que nos autos de Ação Administrativa, acima identificada, que se encontram pendentes neste tribunal, são os contrainteressados, abaixo indicados, os quais correspondem à lista dos candidatos admitidos e excluídos no âmbito do «concurso público para a instalação de uma farmácia na área urbana de Aldeia Nova, freguesia de Vila Caiz, concelho de Amarante, distrito do Porto, aberto pelo aviso n.º 5079/2005, publicado na 2.ª série do DR n.º 94, de 16 de maio de 2005» citados, para no prazo de quinze (15) dias se constituírem como contrainteressados no processo acima indicado, nos termos do n.º 5 do artigo 81.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, cujo objeto do pedido consiste:

1) Ser declarado existir uma causa legítima de inexecução da sentença anulatória em causa nos autos e, por isso, a ré condenada a abster-se de homologar/emitir o ato administrativo projetado pelo júri do concurso como execução da decisão anulatória transitada em julgado que é o da exclusão da A. do concurso em causa ou outro qualquer que tenha o mesmo efeito ou qualquer outro ato de execução daquela decisão que implique a encerramento da farmácia «Vila Caiz» propriedade da A.;

2) Caso se venha a entender que o prejuízo do encerramento não é irreparável, mas reparável, deve ser a ré condenada a indemnizar a A. pelos danos que a execução daquela decisão judicial vier a determinar, no montante já apurado de euros 673.44,54 e, ainda, nos danos que se vierem a verificar e que só se tornem evidentes com o encerramento do estabelecimento em causa, tudo com juros de mora à taxa de 4 % ou no valor do dano da liquidação de 316.199,53 tudo com juros de mora à taxa de 4 %;

3) Subsidiariamente, para o caso de se vir a entender que a aqui A. não merece a tutela da confiança por qualquer uma das formas vertidas no artigo 173.º do CPTA (pedido 1 e 2), deverá a ré ser condenada a pagar à A. os danos que a sua atuação ilícita e culposa lhe causou no valor de euros 673.44,54 e, ainda, nos danos que se vierem a verificar e que só se tornem evidentes com o encerramento do estabelecimento em causa, tudo com juros de mora à taxa de 4 % ou no valor do dano da liquidação de euros 316.199,53, tudo com juros de mora à taxa de 4 %.

Uma vez expirado o prazo, acima referido...

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