Anúncio (extracto) 6058/2007, de 12 de Setembro de 2007
Anúncio (extracto) n.o 6058/2007
Para os efeitos do n.o 7 do artigo 16.o do Decreto-Lei n.o 88/90, publica-se o extracto do contrato de concessáo de exploraçáo do depósito mineral de caulino, a que corresponde o número C-105 de cadastro e a denominaçáo de Gandra, sito na freguesia de Vila Seca, concelho de Barcelos, distrito de Braga, celebrado por delegaçáo de assinatura, pelo director-geral de Energia e Geologia, Dr. Miguel Barreto Caldeira Antunes, em 20 de Março de 2007, ao abrigo dos artigos 9.o, 21.o, n.o 2, alínea a), e 45.o do Decreto-Lei n.o 90/90, e nos termos do artigo 21.o do Decreto-Lei n.o 88/90, de 16 de Março:
Concessionário - Minas de Barqueiros, S. A.;
Depósitos minerais - caulino;
Área concedida - 41 ha, 92 ares e 50 centiares, delimitada pela poligonal cujos vértices, em coordenadas rectangulares planas, no sistema Hayford-Gauss, referidas ao ponto central sáo os seguintes:
Vértices Meridiana (m) Perpendicular (m)
1 .............. -45 825,000 203 225,000
2 .............. -45 825,000 202 575,000
3 .............. -45 180,000 202 575,000
4 .............. -45 180,000 203 225,000
Prazo da concessáo:
1) A concessáo de exploraçáo é dada por período inicial de 15 anos, contados da data da assinatura deste contrato;
26 566 2) Este período será prorrogado, por despacho ministerial, por prazo náo superior a 10 anos desde que a Minas de Barqueiros, S. A., tenha cumprido as obrigaçóes legais e contratuais a que se encontre vinculada e o requeira nos termos do número seguinte;
3) O requerimento será apresentado na DGGE até seis meses antes do termo do prazo referido no n.o 1, devendo indicar o período de prorrogaçáo pretendido e vir acompanhado dos seguintes elementos:
-
Relatório descrevendo a situaçáo das reservas, bem como even-tuais alteraçóes na economia da exploraçáo, nos métodos de extracçáo e tratamento e na área demarcada; b) O programa geral de trabalhos que se propóe realizar no período de prorrogaçáo; c) Outros elementos julgados necessários à apreciaçáo do pedido;
4) Atentos os princípios estabelecidos no n.o 2, poderá ser concedida nova prorrogaçáo que náo exceda 10 anos, desde que requerida nos termos do número anterior;
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