Anúncio (extracto) 7020/2007, de 18 de Outubro de 2007
Anúncio (extracto) n.o 7020/2007
Certifico narrativamente que foi lavrada, hoje, 10 de Setembro de 2007, no Cartório Notarial do Fundáo, a cargo da notária privada Aida Maria Porfírio Mendes, no livro de notas para escrituras diversas n.o 48, a fls. 147 e seguintes, escritura de alteraçáo parcial de estatutos da associaçáo com a denominaçáo Comissáo de Melhoramentos de Vale de Pereiras, relativamente aos seus artigos 1.o, 2.o, 3.o, 11.o, 22.o, n.os 3 e 14, os quais os quais passam a ter a seguinte nova redacçáo:
Artigo 1.o
1 - A Associaçáo adopta a denominaçáo de Comissáo de Melhoramentos de Vale de Pereiras e é uma associaçáo constituída por pessoas de ambos os sexos e que tem a sua sede em Vale Pereiro, na freguesia do Machio, concelho da Pampilhosa da Serra.
Artigo 2.o
Esta associaçáo de carácter puramente regionalista tem por fim o seguinte objecto:
a) Obter a maior solidariedade de todos os vale-pereirenses e seus amigos;
b) Contribuir para o aperfeiçoamento moral, intelectual e bem-estar de todos os associados; c) Cooperar com entidades oficiais e colectividades congéneres em tudo o que respeite ao progresso e desenvolvimento de Vale de Pereiras e ainda da freguesia do Machio; d) Criaçáo de actividades de segurança social, tais como jardins-de-infância, centros de dia e lar de idosos.
Artigo 3.o
Haverá apenas uma categoria de sócios: efectivos, os quais poderáo, por proposta da direcçáo à assembleia geral, ser beneméritos ou honorários. Seráo sócios todos os indivíduos, de ambos os sexos, que satisfaçam o seguintes requisitos:
1.o Serem naturais de Vale de Pereiras e freguesia do Machio ou estarem ligados por laços de família ou outros interesses morais ou materiais a ela;
2.o Usar de boa reputaçáo e reconhecido bom porte.
§ único. Os sócios mencionados neste artigo seráo obrigados ao pagamento da quota, conforme preceitua o artigo 6.o, n.o 1.
.......................................................
Artigo 11.o
Todos os cargos sáo da eleiçáo da assembleia geral, pelo período de dois anos.
A assembleia geral poderá eleger tantos substitutos quantos os membros efectivos dos corpos gerentes.
§ único. Nenhum sócio poderá ser obrigado a exercer qualquer cargo social por mais de dois anos.
.......................................................
Artigo 22.o
Compete à direcçáo:
1.o e2.o (Mantêm-se.)
3.o Admitir os sócios que satisfaçam as condiçóes previstas nestes estatutos e propor à assembleia geral a nomeaçáo dos mesmos a beneméritos e...
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