Anúncio (extracto) n.º 7799/2007, de 16 de Novembro de 2007

Anúncio (extracto) n.o 7799/2007

Acçáo administrativa especial de pretensáo conexa com actos administrativos - Processo n.o 905/07.8BESNT

Intervenientes:

Autor - José Jorge Gonçalves Meira Subtil.

Réu - Ministério da Justiça.

Isabel Maria Vaz Martins Fernandes Gomes Ferreira, juíza de direito deste Tribunal, faz saber que nos autos de acçáo administrativa especial de pretensáo conexa com actos administrativos, registados sob o n.o 905/07.8BESNT, que se encontram pendentes no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, 1.a Unidade Orgânica, em que é autor José Jorge Gonçalves Meira Subtil e entidade demandada o Ministério da Justiça, cujo objecto do pedido consiste em:

Anular o despacho do Ministro da Justiça de 5 de Junho de 2007 que negou provimento ao recurso hierárquico necessário interposto do despacho de 12 de Abril de 2007 proferido pelo director nacional-adjunto da Polícia Judiciária que homologou a 2.a lista de classificaçáo final do concurso interno para admissáo de 30 candidatos ao curso de formaçáo de subinspectores da Polícia Judiciária, publicado no 1999;

Condenar o réu na procedência do recurso hierárquico interposto pelo autor, anulando o despacho homologatório da lista de classificaçáo final dos opositores ao concurso para admissáo de 30 candidatos ao curso de formaçáo de subinspectores, aberto por aviso publicado no de 1999, rectificado por aviso no de 27 de Outubro de 2006, determinando a substituiçáo por outro que dê execuçáo ao acórdáo, de harmonia com a lei e nos termos do exposto no recurso hierárquico necessário interposto.

Faz ainda saber que:

Sáo os interessados citados para, no prazo de 15 dias, se constituírem como contra-interessados no processo acima indicado, nos termos do artigo 82.o, n.o 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos;

Uma vez expirado o prazo para se constituírem como contra-interessados, consideram-se citados para contestar, no prazo de 30 dias, a acçáo acima referenciada pelos fundamentos constantes da petiçáo inicial, cujo duplicado se encontra à disposiçáo na secretaria, com a advertência de que a falta de contestaçáo ou a falta nela de impugnaçáo especificada náo importa a confissáo dos factos articulados pela autora, mas o tribunal aprecia livremente essa conduta, para efeitos probatórios;

Na contestaçáo deve deduzir, de forma articulada, toda a matéria relativa à defesa e juntar os documentos destinados a demonstrar os factos cuja prova se propóe fazer;

Caso náo lhe seja...

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