Anúncio (extracto) n.º 222/2008, de 11 de Janeiro de 2008
Anúncio (extracto) n. 222/2008
Por escritura de doze de Janeiro de dois mil e sete, lavrada de folhas trinta e oito a folhas quarenta verso, do Livro de Notas para escrituras diversas Vinte e Dois - P, do Cartório Privado da Notária Irene Paixáo dos Santos Leitáo, em Celorico da Beira foi constituída a Associaçáo denominada "APT - Agência para a Promoçáo de Trancoso - Associaçáo
de Direito Privado Sem Fins Lucrativos, que se rege pelos estatutos que seguem:
Estatutos
CAPÍTULO I Denominaçáo, sede, atribuiçóes e fins Artigo 1.
A Associaçáo adopta a denominaçáo "APT - Agência para a Promoçáo de Trancoso - Associaçáo de Direito Privado Sem Fins Lucrativos", tem a sua sede na Avenida Heróis de Sáo Marcos, em Trancoso, e durará por tempo indeterminado.
Artigo 2.
A associaçáo tem por objecto, coordenar, acompanhar e gerir o Projecto de Urbanismo Comercial de Trancoso, que visa a modernizaçáo das actividades empresariais do comércio e dos serviços, a qualificaçáo do espaço público envolvente, e a promoçáo do respectivo projecto global.
Artigo 3.
Para a prossecuçáo do seu objecto a Associaçáo, propóe - se:
-
Defender, divulgar, e promover a cidade de Trancoso, em Portugal e no Estrangeiro.
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Desenvolver actividades que reforcem e promovam a atractividade de Trancoso.
Artigo 4.
Compete à Associaçáo, designadamente:
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Elaborar e gerir o Plano Estratégico para Trancoso.
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Elaborar, gerir e executar o Plano de marketing territorial e comunicaçáo para Trancoso.
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Acompanhar e gerir o projecto de urbanismo comercial do Centro Histórico de Trancoso.
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Intervir, participar e colaborar em todas as iniciativas promovidas por quaisquer entidades públicas ou privadas, que tenham como fim a defesa, divulgaçáo e promoçáo de Trancoso. e) Fomentar um melhor conhecimento e difusáo de Trancoso em todas as partes do território português e no estrangeiro.
-
Participar, associar -se e, em geral, colaborar com entidades ou associaçóes, nacionais ou internacionais, que visem fins promocionais de outras terras.
CAPÍTULO II Artigo 5.
1 - Haverá três categorias de associados:
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efectivos;
-
honorários.
3 - Sáo associados efectivos, todos aqueles que, a seu pedido, constituídos em sociedade, associaçáo, ou em nome pessoal, exerçam a sua actividade comercial ou profissional em Trancoso, e ainda os que possam contribuir para a defesa, promoçáo e divulgaçáo de Trancoso, nas suas mais variadas manifestaçóes, e cuja admissáo seja aprovada pela Direcçáo.
4 - Sáo associados honorários, as pessoas, singulares ou colectivas, que através de prestaçáo de serviços ou donativos, contribuam de forma relevante para a prossecuçáo dos fins da Associaçáo, e sejam reconhecidos como tal pela Assembleia Geral.
Artigo 6.
-
-
Constituem condiçóes de admissáo de associado efectivo, o pedido de admissáo e a aceitaçáo dos presentes estatutos.
2 - A Direcçáo delibera sobre a admissáo, rejeiçáo, e associado, no prazo de 30 dias a contar da data de do respectivo pedido de inscriçáo.
Artigo 7.
1 - A admissáo de associados honorários, depende de uma proposta nesse sentido, apresentada à Assembleia geral, pela Direcçáo, ou por um mínimo de cinco associados efectivos, dependendo a sua aprovaçáo da maioria favorável de dois terços dos associados presentes.
2 - O escrutínio é secreto, e caso a proposta seja rejeitada, a respectiva deliberaçáo náo poderá ser divulgada.3 - A atribuiçáo da qualidade de associado honorário, constará de um diploma próprio, cujo conteúdo e demais requisitos deveráo ser aprovados em Assembleia Geral, devendo a sua entrega ser feita de preferência em sessáo solene.
Artigo 8.
A qualidade de associado prova -se pela inscriçáo em livro próprio, que a associaçáo obrigatoriamente possuirá.
Artigo 9.
Sáo direitos dos associados efectivos, quando no pleno gozo dos seus direitos:
-
Participar e votar nas reunióes da Assembleia Geral.
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Eleger e ser eleito para qualquer um dos seus órgáos.
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Requerer a convocaçáo da Assembleia geral extraordinária, nos termos do número 3 do artigo 28.
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Examinar os livros, relatórios, contas e demais documentos, desde que o requeiram por escrito, com a antecedência mínima de 15 dias, e se verifique um interesse directo e legítimo.
-
Fazer constar a sua qualidade de membro da Associaçáo, em cartas e documentos.
-
Pedir a exoneraçáo da qualidade de associado.
Artigo 10.
Os associados honorários, náo podem eleger nem ser eleitos, podem contudo, assistir e participar, sem direito a voto, às reunióes da Assembleia Geral, e podem ser ouvidos informalmente pela Direcçáo, sobre qualquer assunto de interesse para a Associaçáo.
Artigo 11.
Sáo deveres dos associados, entre outros:
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Respeitar e cumprir os Estatutos e regulamentos da Associaçáo, prosseguir os seus objectivos, cumprir as deliberaçóes da Assembleia geral e as decisóes dos demais Órgáos Sociais.
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Pagar pontualmente as suas quotas e outras prestaçóes a que se tenham vinculado, tratando -se de associados efectivos. e) Comparecer às reunióes da Assembleia Geral.
-
Desempenhar com zelo, dedicaçáo e eficiência os cargos para que forem eleitos.
Artigo 12.
Os associados efectivos, só poderáo exercer os direitos referidos no artigo 9°, se tiverem em dia o pagamento das suas quotas.
Artigo 13.
Os associados que tenham sido admitidos há menos de seis meses, náo gozam dos direitos referidos no artigo nono, à excepçáo do previsto na alínea a), excepto os admitidos nos termos do artigo 60°, disposiçáo transitória, que seráo beneficiários de todos aqueles direitos.
Regime disciplinar
Artigo 14.
1 - O poder disciplinar, pertence à Direcçáo, e das decisóes desta cabe recurso, com efeito suspensivo, para a Assembleia Geral.
2 - Os Associados que violarem os deveres estabeleci 11 ficam sujeitos às seguintes sançóes:
-
Advertência.
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Repreensáo.
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Censura registada.
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Suspensáo de direitos até um ano.
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Exclusáo.
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-
Havendo conhecimento de qualquer infracçáo, aos deveres de associado, susceptível de relevância disciplinar, a Direcçáo organizará de imediato um processo, e no prazo de noventa dias, elaborará uma nota de culpa, que será entregue ao visado, nos oito dias subsequentes, através de carta registada com aviso de recepçáo.
4 - O associado...
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