Anúncio (extracto) n.º 7347/2008, de 02 de Dezembro de 2008

Anúncio (extracto) n. 7347/2008

Certifico, narrativamente, para efeitos de publicaçáo e legalizaçáo da associaçáo com a denominaçáo em epígrafe, que foram alterados totalmente os seus estatutos, ao tempo com a denominaçáo "Clube Artístico Comercial", com a sua sede em Torres Vedras, na Rua Dr. Aleixo Ferreira, aprovados pelo Governador Civil do Distrito Administrativo de Lisboa, em 29 de Maio de 1946.

O Clube teve por objecto proporcionar aos sócios e suas famílias o maior número de distracçóes que pudessem constituir para o estreitamento das relaçóes entre os seus associados e promover as prosperidades do mesmo Clube.

O Clube era composto por três classes de sócios: contribuintes, honorários e de mérito. Sócios contribuintes eram todos os indivíduos de sexo masculino, nacionais ou estrangeiros, de boa reputaçáo moral e civil e maiores de 21 anos, poderiam também ser sócios contribuintes qualquer indivíduo do mesmo sexo, de 16 a 21 anos incompletos, quando autorizados pelos seus pais, ou pessoa que legalmente os representasse; sócios honorários os cidadáos que prestassem benefícios em favor da Pátria, ou por qualquer acto da sua vida merecessem essa distinçáo; sócios de Mérito os indivíduos que pertencendo ou náo a esta colectividade lhes prestassem quaisquer serviços que os tornassem credores dessa classificaçáo.

Era da competência da Direcçáo a admissáo de sócios contribuintes. A admissáo seria precedida de proposta firmada por um sócio maior no pleno gozo dos seus direitos e deveria conter o nome, idade, estado, profissáo e residência do proposto, e bem assim a assinatura deste ou alguém a seu rogo. Esta proposta estava patente numa das salas do Clube durante 8 dias. Se findo este prazo náo houvesse reclamaçáo de qualquer sócio, devidamente fundamentada, e a Direcçáo reconhecesse que o meio social em que o proposto vivesse fosse compatível com os bons créditos do Clube, votaria, logo que reunisse, a admissáo do proposto; Quando se desse a reclamaçáo a que se refere o parágrafo anterior, oficiar -se-ia ao proponente, dando -se -lhe conhecimento do ocorrido, para este querendo, retirar a proposta ou recorrer para a Assembleia geral, nos termos do número 4. do artigo 12.; A todo o indivíduo admitido como sócio contribuinte, ser -lhe -ia enviado no prazo de 24 horas, carta de

admissáo com o diploma e estatutos pelo qual pagaria a jóia conforme o estipulado e a importância do exemplar dos estatutos.

A admissáo dos sócios honorários e de...

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