Anúncio n.º 7336/2008, de 02 de Dezembro de 2008
Anúncio n. 7336/2008
Insolvência pessoa colectiva (Apresentaçáo) - Processo: 1990/08.0TBPBL
Publicidade de sentença e citaçáo de credores e outros interessados nos autos de Insolvência acima identificados
No Tribunal Judicial de Pombal, 2. Juízo de Pombal, no dia 17-09-2008, ao meio-dia, foi proferida sentença de declaraçáo de insolvência do devedor: Magenta Sabores, Unipessoal, Limitada, NIF - 508347130, Endereço: Rua Alexandre Herculano, N. 7, R/c, 3100-000 Pombal, com sede na morada indicada.
Sáo administradores do devedor: Luís Filipe da Silva Lopes Branco, Endereço: Urb. Quinta do Barroso - Lote B4 - 1. Dt., Sebal, 3150-287 Condeixa-a-Nova, a quem é fixado domicílio na morada indicada.
Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio: Romáo Manuel Claro Nunes, Endereço: Rua Padre Estêváo Cabral, N. 79-2.-Sala 204, Coimbra, 3000-000 Coimbra.
Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestaçóes a que estejam obrigados, deveráo ser feitas ao administrador da insolvência e náo ao próprio insolvente.
Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.
Declara-se aberto o incidente de qualificaçáo da insolvência com carácter pleno [alínea i) do artigo 36. do CIRE]Para citaçáo dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.
Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:
O prazo para a reclamaçáo de créditos foi fixado em 30 dias.
O requerimento de reclamaçáo de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n. 2 artigo 128. do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.
Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisáo definitiva, náo está dispensado de o reclamar no processo de insolvência
(n. 3 do artigo 128. do CIRE).
Do requerimento de reclamaçáo de créditos deve constar (n. 1, artigo 128. do CIRE):
A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros;
As condiçóes a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;
A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e, neste último caso, os bens ou direitos objecto da garantia e respectivos dados de identificaçáo registral, se aplicável;
A existência de...
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