Anúncio n.º 8332/2007, de 13 de Dezembro de 2007
Anúncio n. 8332/2007
Processo: 8461/07.0TBBRG
Insolvente: Madeihomem - Soc. Com. de Madeiras do Homem, L.da Presidente com. credores: Millenium-BCP e outro(s).
No Tribunal Judicial de Braga, 4 Juízo Cível de Braga, no dia 21-11-2007, pelas 10:00 horas, foi proferida sentença de declaraçáo de insolvência do(s) devedor(es):
Madeihomem - Soc. Com. de Madeiras do Homem, L.da, NIF - 503469262, Endereço: Parque Industrial de Pitancinhos, Pavilháo 18, Palmeira, 4700-706 Braga, com sede na morada indicada.
Sáo administradores do devedor:
Abel Serafim Pimenta Lopes, Endereço: Parque Industrial de Pitancinhos, Pavilhao 18, Palmeira, 4700-000 Braga
José Teófilo da Cunha Cardoso, Endereço: Parque Industrial de Pitancinhos, Pavilhao 18, Palmeira, 4700-000 Braga, a quem é fixado domicílio na(s) morada(s) indicada(s).
Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio.
Dr.ª Cristina Nogueira, Endereço: Rua Dr. Justino Cruz, 110, 3., Sala 10, Braga, 4700-000 Braga
Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestaçóes a que estejam obrigados, deveráo ser feitas ao administrador da insolvência e náo ao próprio insolvente.
Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.
Declara-se aberto o incidente de qualificaçáo da insolvência com carácter pleno (alínea i do artigo 36 - CIRE)
Para citaçáo dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias. Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:
O prazo para a reclamaçáo de créditos foi fixado em 20 dias.
O requerimento de reclamaçáo de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n 2 artigo 128 do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.
Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisáo definitiva, náo está dispensado de o reclamar no processo de insolvência (n 3 do Artigo 128 do CIRE).
Do requerimento de reclamaçáo de créditos deve constar (n 1, artigo 128 do CIRE):
A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros;
As condiçóes a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;
A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e, neste último caso, os bens ou direitos...
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