Anúncio n.º 8164/2007, de 05 de Dezembro de 2007

Anúncio n. 8164/2007

Processo: 2271/07.2TJVNF

Insolvência pessoa colectiva (requerida)

Requerente: Maria Arminda Sousa Silva Costa.

Devedor: New Phase - Exportaçáo e Importaçáo de Texteis, L.da

Publicidade de sentença e citaçáo de credores e outros interessados nos autos de Insolvência acima identificados

No Juizos de Competência Cível de Vila Nova de Famalicáo, 2. Juízo Cível de Gaviáo, no dia 17 -10 -2007, após as 17 horas, foi proferida sentença de declaraçáo de insolvência do(s) devedor(es):

New Phase - Exportaçáo e Importaçáo de Texteis, L.da,

NIF 507449827, endereço: Rua do Visconde de Gemunde, 378, Calendário, 4760 -392 Vila Nova de Famalicáo, com sede na morada indicada.

Sáo administradores do devedor:

Florbela Marques da Costa Pereira, endereço: Rua do Visconde de Gemunde, 378, Calendário, 4760 -000 Vila Nova de Famalicáo.

Joáo Carlos Costa Pereira, endereço: Rua do Visconde de Gemunde, 378, Calendário, 4760 -000 Vila Nova de Famalicáo a quem é fixado domicílio na(s) morada(s) indicada(s).

Para administrador da insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando -se o respectivo domicílio.

Dr.ª Dalila Lopes, endereço: Rua de Camilo Castelo Branco, 21,1., direito, 4760 -127 Vila Nova de Famalicáo.

Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestaçóes a que estejam obrigados, deveráo ser feitas ao administrador da insolvência e náo ao próprio insolvente.

Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.

Declara -se aberto o incidente de qualificaçáo da insolvência com carácter pleno [alínea i) do artigo 36. do CIRE].

Para citaçáo dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.

Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:

O prazo para a reclamaçáo de créditos foi fixado em 30 dias.

O requerimento de reclamaçáo de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado,

para o domicílio constante do presente edital (n. 2 artigo 128. do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.

Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisáo definitiva, náo está dispensado de o reclamar no processo de insolvência

(n. 3 do artigo 128. do CIRE).

Do requerimento de reclamaçáo de créditos deve constar (n. 1, artigo 128. do CIRE):

A proveniência do(s) crédito(s), data de...

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