Anúncio n.º 5337/2008, de 20 de Agosto de 2008
Anúncio n. 5337/2008
Insolvência de pessoa colectiva (requerida) Processo n. 1213/07.0TBPMS
Requerente: Scp Pool Portugal - Importaçáo e Exportaçáo de Equipamentos, L.da
Insolvente: P. Monteiro Construçóes Unipessoal, L. da
Nos autos acima identificados, correm éditos de 30 dias, contados da data da segunda e última publicaçáo do anúncio, citando:
Insolvente: P. Monteiro Construçóes Unipessoal, L. da, NIF 505447983, domicílio: Rua Principal, 111, Serro Ventoso, 2480 -000 Porto de Mós, com última residência conhecida na(s) morada(s) indicada(s) para, fica citada para, no prazo de 5 dias, findo o dos éditos deduzir embargos à sentença proferida no Tribunal Judicial de Porto de Mós, 1. Juízo de Porto de Mós, no dia 13 -06 -2008, ao meio dia, foi proferida sentença de declaraçáo de insolvência do(s) devedor(es):
P. Monteiro Construçóes Unipessoal, L. da, NIF 505447983, Endereço: Rua Principal, 111, Serro Ventoso, 2480 -000 Porto de Mós com sede na morada indicada.
Sáo administradores do devedor:
Jorge Manuel e Seiça Dinis Calvete, Economista, estado civil: Solteiro, nascido(a) em 02 -10 -1970, nacional de Portugal, NIF 210771798, Endereço: Administrador da Insolvência, Av. do Vidreiro, Lote 13, 1. Esq., 2430 -202 Marinha Grande
Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestaçóes a que estejam obrigados, deveráo ser feitas ao administrador da insolvência e náo ao próprio insolvente.
Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.
Declara -se aberto o incidente de qualificaçáo da insolvência com carácter pleno [alínea i) do artigo 36. do CIRE]
Para citaçáo dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.
Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:
O prazo para a reclamaçáo de créditos foi fixado em 30 dias.
O requerimento de reclamaçáo de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n. 2 artigo 128. do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.
Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisáo definitiva, náo está dispensado de o reclamar no processo de insolvência
(n. 3 do artigo 128. do CIRE).
Do requerimento de reclamaçáo de créditos deve constar (n. 1, artigo 128. do CIRE):
A proveniência do(s) crédito(s), data...
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