Anúncio n.º 5318/2008, de 20 de Agosto de 2008

Anúncio n. 5318/2008

Processo n. 1741/08.0TBEVR - Insolvência Pessoa Colectiva (Apresentaçáo)

Insolvente: Páo na Cabeça - Sociedade de Hotelaria, Lda Credor:Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Évora, Crl

36712 Publicidade de sentença e citaçáo de credores e outros interessados nos autos de Insolvência acima identificados

No Tribunal Judicial de Évora, 1. Juízo Cível de Évora, no dia 18 -07 -2008, às 17:00:49 horas, foi proferida sentença de declaraçáo de insolvência do(s) devedor(es):

Páo Na Cabeça - Sociedade de Hotelaria, Lda, NIF - 505410710, Endereço: Rua de Machede, n. 20, Évora, 7000 -864 Évora, com sede na morada indicada.

Sáo administradores do devedor:

Luis Manuel Vieira Barreto, Empregado de Balcáo, Endereço: Rua Glaudino de Almeida, 7, Esq., Évora, 7000 -000 Évora, a quem é fixado domicílio na(s) morada(s) indicada(s).

Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando -se o respectivo domicílio.

Dr(a). Joáo Pirra Salvado Martinho, Endereço: Rua do Capitáo Mouzinho de Albuquerque, 78, Estremoz, 7100 -519 Estremoz

Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestaçóes a que estejam obrigados, deveráo ser feitas ao administrador da insolvência e náo ao próprio insolvente.

Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.

Declara -se aberto o incidente de qualificaçáo da insolvência com carácter pleno [alínea i) do artigo 36. do CIRE]

Para citaçáo dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.

Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:

O prazo para a reclamaçáo de créditos foi fixado em 30 dias.

O requerimento de reclamaçáo de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n. 2 artigo 128. do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.

Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisáo definitiva, náo está dispensado de o reclamar no processo de insolvência

(n. 3 do artigo 128. do CIRE).

Do requerimento de reclamaçáo de créditos deve constar (n. 1, artigo 128. do CIRE):

A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros;

As condiçóes a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;

A sua natureza comum, subordinada, privilegiada...

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