Anúncio n.º 5267/2008, de 13 de Agosto de 2008

Anúncio n.º 5267/2008 Processo n.º 268/08.4TYVNG No Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, 3.º Juízo, Proc. 268/08.4TYVNG, no dia 14 -07 -2008, às 23:00 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência do(s) devedor(es): Auto Campany -- Manutenção e Reparação de Veículos Automó- veis Lda, NIF -- 505162440, Endereço: Rua Serpa Pinto, n.º 520/528, 4200 -000 Porto, com sede na morada indicada.

Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante iden- tificada, indicando -se o respectivo domicílio.

Jorge Manuel Lapa Simões, Endereço: Rua Carlos Seixas, n.º 9, Sala 13, 3030 -177 Coimbra São administradores do devedor: Pedro Rui Rodrigues Teixeira,, Endereço: Rua Dr.

Elias de Aguiar, 153, 4480 -000 Vila do Conde Nuno Miguel César Machado Pinto de Sousa, Endereço: Rua Duarte Barbosa, 368, 5.º E, 4000 -000 Porto a quem é fixado domicílio na(s) morada(s) indicada(s). Conforme sentença proferida nos autos, verifica -se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação por outra forma garantida.

Ficam notificados todos os interessados que podem, no prazo de 5 dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º do CIRE. Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigo 40.º e 42 do CIRE). Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites pre- vistos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE). Ficam ainda notificados que se declara aberto o incidente de quali- ficação da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191.º do CIRE Ficam ainda advertidos que os prazos só começam a correr finda a di- lação dos éditos, 5 dias, e que esta se conta da publicação do anúncio.

Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do...

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