Anúncio n.º 5260/2008, de 13 de Agosto de 2008
Anúncio n. 5260/2008
Publicidade de sentença e citaçáo de credores e outros interessados
Nos Juízos de Competência Cível de Vila Nova de Famalicáo, Processo 1380/08.5TJVNF, 1. Juízo Cível de Vila Nova de Famalicáo, no dia 15 -05 -2008,às15 horas, foi proferida sentença de declaraçáo de insolvência da devedora Gartm Moda Unipessoal, Lda., Endereço: Rua Jornal de Noticias, n. 39, Aldoar, 4000 -000 Porto, com sede na morada indicada.
Sáo administradores do devedor: Patrícia Maria Pinho Ferraz, com domicilio na Rua de Santo Adriáo, 1521, Vila Nova de Famalicáo a quem é fixado domicílio na(s) morada(s) indicada(s).
Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando -se o respectivo domicílio.
Nuno Rodolfo da Nova Oliveira da Silva, Endereço: Quinta do Agrelo, Rua do Agrelo, n. 236, Castelóes, 4770 -831 Castelóes, V. N. Famalicáo.
Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestaçóes a que estejam obrigados deveráo ser feitas ao administrador da insolvência e náo ao próprio insolvente.Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.
Declara -se aberto o incidente de qualificaçáo da insolvência com carácter pleno [alínea i) do artigo 36. do CIRE]
Para citaçáo dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.
Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:
O prazo para a reclamaçáo de créditos foi fixado em 30 dias.
O requerimento de reclamaçáo de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n. 2 artigo 128. do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.
Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisáo definitiva, náo está dispensado de o reclamar no processo de insolvência
(n. 3 do artigo 128. do CIRE).
Do requerimento de reclamaçáo de créditos deve constar (n. 1, artigo 128. do CIRE):
A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros;
As condiçóes a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;
A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e, neste último caso, os bens ou direitos objecto da garantia e respectivos dados de identificaçáo registral, se aplicável;
A existência de eventuais garantias pessoais, com identificaçáo...
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