Anúncio n.º 5213/2008, de 12 de Agosto de 2008
Anúncio n. 5213/2008
Processo: 3030/08.0TBFUN Insolvência pessoa colectiva (Apresentaçáo)
Insolvente: Mendonça & Filhos Lda.
Credor: Secretaria Regional do Plano e Finanças - Direcçáo Regional dos Assuntos Fiscais e outro(s).
Publicidade de sentença e citaçáo de credores e outros interessados nos autos de Insolvência acima identificados
No Tribunal Judicial do Funchal, 4. Juízo Cível de Funchal, no dia 16 -07 -2008, ao meio dia, foi proferida sentença de declaraçáo de insolvência do devedor:
Mendonça & Filhos Lda., NIF - 511104863, Endereço: Rua Nova da Levada do Cavalo, 3 E, Sáo Pedro, 9000 -721 Funchal, com sede na morada indicada.
Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando -se o respectivo domicílio.
Rúben Jardim de Freitas, Endereço: Avenida Arriaga, 73 - 1., Sala 112, Edifício Marina Club, 9004 -533 Funchal
Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestaçóes a que estejam obrigados, deveráo ser feitas ao administrador da insolvência e náo ao próprio insolvente.
Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.
Declara -se aberto o incidente de qualificaçáo da insolvência com carácter pleno [alínea i) do artigo 36. do CIRE]
Para citaçáo dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.
Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:
O prazo para a reclamaçáo de créditos foi fixado em 30 dias.
O requerimento de reclamaçáo de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n. 2 artigo 128. do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.
Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisáo definitiva, náo está dispensado de o reclamar no processo de insolvência
(n. 3 do artigo 128. do CIRE).
Do requerimento de reclamaçáo de créditos deve constar (n. 1, artigo 128. do CIRE):
A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros;
As condiçóes a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;
A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e, neste último caso, os bens ou direitos objecto da garantia e respectivos dados de identificaçáo registral, se aplicável;
A existência de eventuais garantias pessoais, com identificaçáo dos...
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