Anúncio n.º 5169/2008, de 11 de Agosto de 2008

Anúncio n. 5169/2008

Processo: 1177/08.2TBAMT - Insolvência pessoa colectiva (Requerida)

Requerente: Oliveira, Monteiro & Soares, Ld.ª

Devedor: Cardomarante Construçóes, Ld.ª

Publicidade de sentença e citaçáo de credores e outros interessados nos autos de Insolvência acima identificados

No Tribunal Judicial de Amarante, 3. Juízo de Amarante, no dia 16 -07 -2008, às 19 horas, foi proferida sentença de declaraçáo de insolvência do(s) devedor(es):

Cardomarante Construçóes, Ld.ª, NIF - 504870513, Endereço: Lugar de Padráo, Mancelos, Amarante, 1759 -000 com sede na morada indicada.

Sáo administradores do devedor:

Maria da Glória de Jesus Teixeira, a quem é fixado domicílio na(s) morada(s) indicada(s).Na Rua Serra de Água e Leite, Lugar da Nora, Mancelos, 4600 -000 Amarante

Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando -se o respectivo domicílio.

Dr(a). Joana Prata, Endereço: Av Combatentes Grande Guerra,2 -2.

Esq, 4810 -260 Guimaráes

Fica determinado que a administraçáo da massa insolvente será assegurada pelo devedor, nos precisos termos e com as limitaçóes impostas na sentença.

Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestaçóes a que estejam obrigados, deveráo ser feitas directamente ao Administrador da Insolvência e náo aquele.

Declara -se aberto o incidente de qualificaçáo da insolvência com carácter pleno [alínea i) do artigo 36. do CIRE]

Para citaçáo dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.

Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:

O prazo para a reclamaçáo de créditos foi fixado em __25__ dias.

O requerimento de reclamaçáo de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada, ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante da sentença (n. 2 artigo 128. do CIRE), acompanhado de todos os documentos probatórios de que disponham.

Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisáo definitiva, náo está dispensado de o reclamar no processo de insolvência

(n. 3 do artigo 128. do CIRE).

Do requerimento de reclamaçáo de créditos deve constar (n. 1, artigo 128. do CIRE):

A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros;

As condiçóes a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;

A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e, neste último caso, os bens ou direitos objecto da garantia e respectivos dados de...

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