Anúncio n.º 5095/2008, de 04 de Agosto de 2008

Anúncio n. 5095/2008

Insolvência pessoa colectiva (Apresentaçáo)

Processo: 2663/08.0TBGMR

Insolvente: TEVITOM - Confecçáo de Vestuário, L.da

Publicidade de sentença e citaçáo de credores e outros interessados nos autos de Insolvência acima identificados

No Tribunal Judicial de Guimaráes, 3. Juízo Cível de Guimaráes, no dia 01 -07 -2008, às 16: 00 horas, foi proferida sentença de declaraçáo de insolvência do(s) devedor(es): TEVITOM - Confecçáo de Vestuário, L.da, NIF - 501597433, Endereço: Rua José António Ferreira de

Magalháes, n. 26, Moreira de Cónegos, 4815 -323 Moreira de Cónegos GMR, com sede na morada indicada.

Sáo administradores do devedor: José Joáo Neves Ferreira de Magalháes, Endereço: Rua José António Ferreira de Magalháes, n. 26, Moreira de Cónegos, 4815 -323 Moreira de Cónegos, a quem é fixado domicílio na(s) morada(s) indicada(s).

Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando -se o respectivo domicílio: Manuel Reinaldo Mâncio da Costa, Endereço: Rua de Camóes, 218 - 2. Sala 6, 4000 -138 Porto.

Fica determinado que a administraçáo da massa insolvente será assegurada pelo devedor, nos precisos termos e com as limitaçóes impostas na sentença.

Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestaçóes a que estejam obrigados, deveráo ser feitas directamente ao Devedor.

Declara -se aberto o incidente de qualificaçáo da insolvência com carácter pleno [alínea i) do artigo 36. do CIRE]

Para citaçáo dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.

Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:

O prazo para a reclamaçáo de créditos foi fixado em 30 dias.

O requerimento de reclamaçáo de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada, ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante da sentença (n. 2 artigo 128. do CIRE), acompanhado de todos os documentos probatórios de que disponham.

Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisáo definitiva, náo está dispensado de o reclamar no processo de insolvência

(n. 3 do artigo 128. do CIRE).

Do requerimento de reclamaçáo de créditos deve constar (n. 1, artigo 128. do CIRE):

A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros;

As condiçóes a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;

A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e, neste último caso, os bens ou direitos objecto da...

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