Anúncio n.º 5088/2008, de 04 de Agosto de 2008
Anúncio n. 5088/2008
Processo: 867/08.4TBBGC - Insolvência pessoa colectiva (Apresentaçáo)
Insolvente: Sanpirtel Electricidade, Mec. Telec. Lda.
Publicidade de sentença e citaçáo de credores e outros interessados nos autos de Insolvência acima identificados
No Tribunal Judicial de Bragança, 2. Juízo de Bragança, no dia 30 -06 -2008, às 19:00 horas, foi proferida sentença de declaraçáo de insolvência do(s) devedor(es): Sanpirtel Electricidade, Mec. Telec. Lda., NIF - 502068566, Endereço: Zona Industrial das Cantarias, Lote--164,Ap.1080, 5300 -000 Bragança, com sede na morada indicada.
Sáo administradores do devedor:
Levi Henrique Eiró Ferreira Leandro, e Joáo Eduardo Alves dos Santos, com domicílio profissional na Zona Industrial das Cantarias, Lote -164,Ap.1080, 5300 -000 Bragança, a quem é fixado domicílio na(s) morada(s) indicada(s).
Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando -se o respectivo domicílio.
Ademar Margarido de Sampaio R. Leite, Endereço: Av. Alberto Sampaio n. 106 - 2., 3500 -000 Viseu
Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestaçóes a que estejam obrigados, deveráo ser feitas ao administrador da insolvência e náo ao próprio insolvente.
Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.
Declara -se aberto o incidente de qualificaçáo da insolvência com carácter pleno [alínea i) do artigo 36. do CIRE]
Para citaçáo dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.
Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:
O prazo para a reclamaçáo de créditos foi fixado em 30 dias.
O requerimento de reclamaçáo de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n. 2 artigo 128. do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.
Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisáo definitiva, náo está dispensado de o reclamar no processo de insolvência
(n. 3 do artigo 128. do CIRE).
Do requerimento de reclamaçáo de créditos deve constar (n. 1, artigo 128. do CIRE):
A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros;
As condiçóes a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;
A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida...
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