Anúncio n.º 2528/2008, de 09 de Abril de 2008

Anúncio n. 2528/2008

Publicidade de sentença e citaçáo de credores e outros interessados nos autos de Insolvência acima identificados no processo 1349/07.7tbbnv

No Tribunal Judicial de Benavente, 1 Juízo de Benavente, no dia 07 -03 -2008, pelas 18 horas, foi proferida sentença de declaraçáo de insolvência do(s) devedor(es):Sociedade de Construçóes Luís M.& Silva, Lda., NIF - 503390569, Endereço: Rua Manuel da Lídia, 2125 -000 Marinhais com sede na morada indicada. Sáo administradores do devedor: Luís Manuel Lourenço Filipe,,, Endereço: Rua Luís de Camóes, 9, 2130 -000 Benavente a quem é fixado domicílio na(s) morada(s) indicada(s).Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando -se o respectivo domicílio. Dr.ª Helena Maria Dias Barata de Almeida, Endereço: Rua Manuel Francisco Soromenho, n. 66 1 Esq., 2670 -453 Loures Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestaçóes a que estejam obrigados, deveráo ser feitas ao administrador da insolvência e náo ao próprio insolvente. Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem. Declara -se aberto o incidente de qualificaçáo da insolvência com carácter pleno (alínea i do artigo 36 - CIRE) Para citaçáo dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias. Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda: O prazo para a reclamaçáo de créditos foi fixado em 30 dias. O requerimento de reclamaçáo de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n 2 artigo 128 do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisáo definitiva, náo está dispensado de o reclamar no processo de insolvência (n 3 do artigo 128 do CIRE).Do requerimento de reclamaçáo de créditos deve constar (n 1, artigo 128 do CIRE):A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros; As condiçóes a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas; A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e, neste último caso, os bens ou direitos objecto da garantia e respectivos dados de identificaçáo registral, se aplicável; A existência de eventuais garantias pessoais, com...

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