Anúncio n.º 2261/2008, de 31 de Março de 2008

Anúncio n. 2261/2008

Lina Maria da Fonseca Costa, Juíza de Direito do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa.

Faz saber, que corre termos por esta 1ª Unidade Orgânica, a Acçáo Administrativa Especial de Pretensáo Conexa com Actos Administrativos, interposta a 14 de Fevereiro de 2008 e autuada sob o n. 337/08.0BELSB, em que é Autor, Fernando Luís Montenegro de Pina Aragáo e Entidade Requerida, o Ministério da Justiça;

Na qual é pedido, que o sistema de classificaçáo de serviço/avaliaçáo do desempenho aplicado na DGRN/IRN seja declarado ilegal ou que seja anulado o processo que conduziu à avaliaçáo do seu desempenho nos anos de 2005 e 2006 e condenada a entidade demandada a promover a elaboraçáo da portaria conjunta de adaptaçáo prevista nos artigos 1

n. 5 e 40 n. 1 do Regulamento da Classificaçáo de Serviço na Funçáo Pública, constante do Decreto Regulamentar n. 44-B/83, de 1 de Junho (entretanto revogado e substituído pela Lei n. 10/2004, de 22 de Março, cujo artigo 21 faz depender tal adaptaçáo da publicaçáo de decreto regulamentar, mas que o artigo 2 n. 2 da Lei n. 15/2006, de 26 de Abril, diz náo ser exigível à avaliaçáo do desempenho relativa ao ano 2005) aos conservadores e notários, ou a proceder a nova classificaçáo de serviço.

Faz ainda saber, aos contra-interessados, conservadores e notários do quadro de pessoal da DGRN/IN, a quem o provimento do processo possa directamente prejudicar ou que tenham legitimo interesse na manutençáo do acto impugnado, que dispóem do prazo de 15 (quinze) dias para se constituírem como contra-interessados no processo acima indicado.

Uma vez expirado aquele prazo, os contra-interessados que como tal se tenham constituído, consideram-se citados para contestar no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do disposto no artigo 82, n.os 1, 2 e 4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, a acçáo acima referenciada pelos fundamentos constantes da petiçáo inicial, cujo duplicado se encontra à disposiçáo na secretaria, com a advertência de que a falta de contestaçáo ou a falta nela de impugnaçáo especificada náo importa a confissáo dos factos articulados pelo autor, mas o tribunal aprecia livremente essa conduta, para efeitos probatórios.

Na contestaçáo, deve deduzir, de forma articulada, toda a matéria relativa à defesa e juntar os documentos destinados a demonstrar os factos cuja prova se propóe fazer.

Caso náo lhe seja facultada, em tempo útil, a consulta ao processo administrativo, disso dará...

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