Anúncio n.º 2257/2008, de 28 de Março de 2008

Anúncio n. 2257/2008

No Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, Proc. 117/08.3TYVNG, 3 Juízo de Vila Nova de Gaia, no dia 06 -03 -2008, 16h 55m, foi proferida sentença de declaraçáo de insolvência do(s) devedor(es):

Valpáo - Panificadores Valboenses Reunidos, Lda., NIF - 500295310, Endereço: Rua Dr. Joaquim Manuel da Costa, n. 1403, 4420 -435 Valbom - Gondomar, com sede na morada indicada.

Sáo administradores do devedor:

Abel Brandáo Teixeira, Endereço: Rua Dr Joaquim Manuel da Costa, 882, C/12, 4420 -437 Gondomar

Maria Emília Teixeira de Oliveira, Endereço: Rua António Sérgio de Oliveira, 382, Valbom, 4420 -374 Gondomar

Maria Gabriela Neves Simóes de Moura Fernandes, Endereço: Rua Capitáo Henrique Galváo, 140 -2 Esq, 4050 -300 Porto, a quem é fixado domicílio na(s) morada(s) indicada(s).

Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando -se o respectivo domicílio.

Dr(a). Nidia Sousa Lamas, telef. 256365199, 256374245, Endereço: Rua S. Nicolau, 33 -5 A F, 4520 -248 Santa Maria da FeiraFicam advertidos os devedores do insolvente de que as prestaçóes a que estejam obrigados, deveráo ser feitas ao administrador da insolvência e náo ao próprio insolvente.

Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.

Declara -se aberto o incidente de qualificaçáo da insolvência com carácter pleno (alínea i do artigo 36 - CIRE)

Para citaçáo dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.

Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:

O prazo para a reclamaçáo de créditos foi fixado em 30 dias.

O requerimento de reclamaçáo de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n 2 artigo 128 do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.

Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisáo definitiva, náo está dispensado de o reclamar no processo de insolvência (n 3 do artigo 128 do CIRE).

Do requerimento de reclamaçáo de créditos deve constar (n1, artigo 128 do CIRE):

A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros;

As condiçóes a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;

A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e, neste último caso, os bens...

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