Anúncio n.º 2131/2008, de 25 de Março de 2008
Anúncio n. 2131/2008
Publicidade de sentença e notificaçáo de interessados nos autos de Insolvência acima identificados
No Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, processo n. 91/
08.6TYVNG, 3 Juízo de Vila Nova de Gaia, no dia 28 -02 -2008, 14h 43m, foi proferida sentença de declaraçáo de insolvência do(s) devedor(es):
Mecver - Mecânica de Vermim, L.da, NIF - 501243542, Endereço: Rua do Pinhal,Pavilháo A e B, Crestins, Moreira, Maia, 4470 -640 Maia, com sede na morada indicada.
É administrador do devedor:
André Alexandre Macedo Silva, Endereço: Rua Alexandre O'Neil, 22 -3 Esq., Senhora da Hora, 4450 - Matosinhos, a quem é fixado domicílio na(s) morada(s) indicada(s).
Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando -se o respectivo domicílio.
Manuel Reinaldo Mâncio da Costa, Telef/Fax: 222088682, Endereço: Rua de Camóes, n. 218, 2, Sala 6, 4000 -138 Porto
Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestaçóes a que estejam obrigados deveráo ser feitas ao administrador da insolvência e náo ao próprio insolvente.
Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.
Declara -se aberto o incidente de qualificaçáo da insolvência com carácter pleno (alínea i do artigo 36 - CIRE)
Para citaçáo dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.
Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:
O prazo para a reclamaçáo de créditos foi fixado em 30 dias.
O requerimento de reclamaçáo de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n 2 artigo 128 do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.
Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisáo definitiva, náo está dispensado de o reclamar no processo de insolvência (n 3 do artigo 128 do CIRE).
Do requerimento de reclamaçáo de créditos deve constar (n 1, artigo 128 do CIRE):
A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros;
As condiçóes a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;
A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e, neste último caso, os bens ou direitos objecto da garantia e respectivos dados de identificaçáo registral, se aplicável;
A existência de eventuais garantias...
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