Anúncio n.º 1691/2008, de 11 de Março de 2008

Anúncio n. 1691/2008

Processo n. 642/08.6TBBRG - Insolvência de pessoa colectiva (requerida)

Requerente: Recauchutagem Ramôa, S. A.

Insolvente: Tugeira - Sociedade de Construçóes, L.da

No Tribunal Judicial de Braga, 3. Juízo Cível de Braga, no dia 21 -02 -2008, pelas 10:00 horas, foi proferida sentença de declaraçáo de insolvência da devedora: Tugeira - Sociedade de Construçóes, L.da,

NIF - 505370476, com sede na Avenida Alfredo Barros, 84, Fraiáo, 4710-370Braga.

Sáo administradores da devedora: Elvira Rosa Lopes Magalháes Tinoco, com domicilio na Avenida Alfredo Barros, 84, 4710 -370 Braga e Lourenço dos Santos Tinoco, com domicílio na Avenida Alfredo Barros, 84, 4710 -370 Braga, a quem é fixado domicílio nas moradas indicadas.

Para Administrador da Insolvência é nomeada a Dr.ª Maria Clarisse Barros, com domicilio profissional na Rua Cónego Rafael Álvares da Costa, 60, 4715 -288 Braga.

Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestaçóes a que estejam obrigados, deveráo ser feitas ao administrador da insolvência e náo ao próprio insolvente.

Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.

Declara -se aberto o incidente de qualificaçáo da insolvência com carácter pleno (alínea i do artigo 36. - CIRE).

Para citaçáo dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.

Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:

O prazo para a reclamaçáo de créditos foi fixado em 30 dias.

O requerimento de reclamaçáo de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n. 2 artigo 128. do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.

Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisáo definitiva, náo está dispensado de o reclamar no processo de insolvência

(n. 3 do artigo 128. do CIRE).

Do requerimento de reclamaçáo de créditos deve constar (n. 1, artigo 128. do CIRE):

A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros;

As condiçóes a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;

A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e, neste último caso, os bens ou direitos objecto da garantia e respectivos dados de identificaçáo registral, se aplicável;

A existência de eventuais garantias...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT