Anúncio n.º 1691/2008, de 11 de Março de 2008
Anúncio n. 1691/2008
Processo n. 642/08.6TBBRG - Insolvência de pessoa colectiva (requerida)
Requerente: Recauchutagem Ramôa, S. A.
Insolvente: Tugeira - Sociedade de Construçóes, L.da
No Tribunal Judicial de Braga, 3. Juízo Cível de Braga, no dia 21 -02 -2008, pelas 10:00 horas, foi proferida sentença de declaraçáo de insolvência da devedora: Tugeira - Sociedade de Construçóes, L.da,
NIF - 505370476, com sede na Avenida Alfredo Barros, 84, Fraiáo, 4710-370Braga.
Sáo administradores da devedora: Elvira Rosa Lopes Magalháes Tinoco, com domicilio na Avenida Alfredo Barros, 84, 4710 -370 Braga e Lourenço dos Santos Tinoco, com domicílio na Avenida Alfredo Barros, 84, 4710 -370 Braga, a quem é fixado domicílio nas moradas indicadas.
Para Administrador da Insolvência é nomeada a Dr.ª Maria Clarisse Barros, com domicilio profissional na Rua Cónego Rafael Álvares da Costa, 60, 4715 -288 Braga.
Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestaçóes a que estejam obrigados, deveráo ser feitas ao administrador da insolvência e náo ao próprio insolvente.
Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.
Declara -se aberto o incidente de qualificaçáo da insolvência com carácter pleno (alínea i do artigo 36. - CIRE).
Para citaçáo dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.
Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:
O prazo para a reclamaçáo de créditos foi fixado em 30 dias.
O requerimento de reclamaçáo de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n. 2 artigo 128. do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.
Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisáo definitiva, náo está dispensado de o reclamar no processo de insolvência
(n. 3 do artigo 128. do CIRE).
Do requerimento de reclamaçáo de créditos deve constar (n. 1, artigo 128. do CIRE):
A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros;
As condiçóes a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;
A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e, neste último caso, os bens ou direitos objecto da garantia e respectivos dados de identificaçáo registral, se aplicável;
A existência de eventuais garantias...
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