Anúncio n.º 1650/2008, de 07 de Março de 2008
Anúncio n. 1650/2008
Publicidade de sentença e citaçáo de credores e outros interessados nos autos de Insolvência acima identificados
Processo n. 574/08.8TBVCT
No Tribunal Judicial de Viana do Castelo, 4. Juízo Cível, no dia 20 -02 -2008, pelas 10 h 44 m, foi proferida sentença de declaraçáo de insolvência do devedor:
NEIVOSERRA - Equipamentos para a Indústria do Vinho, L.da,
NIF - 505136872, com sede no Lugar de Sendim de Baixo, Castelo do Neiva, Viana do Castelo, com sede na morada indicada.
É administrador do devedor:
Horácio Manuel Monteiro Santos, NIF - 206444087, BI - 10098503, Endereço: Lugar de Sendim de Baixo, Castelo do Neiva, 4900 -000 Viana do Castelo, a quem é fixado domicílio na(s) morada(s) indicada(s).
Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando -se o respectivo domicílio:
Ana Domingues Ferreira Alves, Endereço: Rua da Piedade, n. 43 - Sala 36, 4050 -481 Porto.
Fica determinado que a administraçáo da massa insolvente será assegurada pelo administrador da insolvente.
Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestaçóes a que estejam obrigados, deveráo ser feitas directamente ao Administrador da Insolvência.
Declara -se aberto o incidente de qualificaçáo da insolvência com carácter pleno (alínea i do artigo 36 - CIRE).
Para citaçáo dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.
Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:
O prazo para a reclamaçáo de créditos foi fixado em 30 dias.
O requerimento de reclamaçáo de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada, ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante da sentença (n. 2 artigo 128. do CIRE), acompanhado de todos os documentos probatórios de que disponham.
Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisáo definitiva, náo está dispensado de o reclamar no processo de insolvência
(n. 3 do artigo 128. do CIRE).
Do requerimento de reclamaçáo de créditos deve constar (n. 1, artigo 128. do CIRE):
A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros;
As condiçóes a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;
A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e, neste último caso, os bens ou direitos objecto da garantia e respectivos dados de identificaçáo registral, se aplicável;
A existência de eventuais garantias pessoais, com identificaçáo dos...
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