Anúncio n.º 1535/2008, de 04 de Março de 2008
Anúncio n. 1535/2008
Processo: 781/07.0TBSCD
Insolvência pesoa Colectiva(Requerida)
Insolvente: Sarmento Felgueira - Construçáo Civil e Obras Públicas, Ld, No Tribunal Judicial de Santa Comba Dáo, 1 Juízo de Santa Comba Dáo, no dia 17 -01 -2008, pelas 17:00 horas, foi proferida sentença de declaraçáo de insolvência do(s) devedor(es):
Sarmento Felgueira - Construçáo Civil e Obras Públicas, Ld, NIF - 503034800, Endereço: Rua Tomás da Fonseca, 3450 -162 Mortágua, com sede na morada indicada. Sáo administradores do devedor:
Manuel Sarmento Felgueira, gerente, NIF - 174787103, Endereço: R. da Lebre, Marmeleira, 3450 -000 Mortágua, a quem é fixada residência a sede da firma, sita na Rua Tomás da Fonseca, 3450 -162 Mortágua.
Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando -se o respectivo
Domicilio:Dr Ademar Margarido de Sampaio R. Leite, Endereço: Av. Alberto Sampaio N106 - 2, 3500 -000 Viseu. Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestaçóes a que estejam obrigados, deveráo ser feitas ao administrador da insolvência e náo ao próprio insolvente. Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem. Declara -se aberto o incidente de qualificaçáo da insolvência relegando para momento ulterior, no qual seja conhecida a concreta extensáo do património dos devedores, a sua qualificaçáo como pleno ou limitado - Conf. artigo 36, al I, 39, 187 e 191-CIRE. -Para citaçáo dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias. Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda: O prazo para a reclamaçáo de créditos foi fixado em 30 dias. O requerimento de reclamaçáo de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n 2 artigo 128 do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham. Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisáo definitiva, náo está dispensado de o reclamar no processo de insolvência (n 3 do artigo 128 do CIRE). Do requerimento de reclamaçáo de créditos deve constar (n1, artigo 128 do CIRE):
A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros;
As condiçóes a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;
A sua natureza comum, subordinada, privilegiada...
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