Anúncio 5630-DG/2007, de 22 de Agosto de 2007

Anúncio n. 5630-DG/2007

O Dr. Emídio José Magalháes Sant'Ana da Rocha Peixoto, juiz de direito do 4. Juízo Criminal do Tribunal da Comarca de Braga, faz saber que, no processo comum (tribunal singular), n. 114/99.8GTBRG, ex. proc. 761/99, pendente neste Tribunal contra o arguido António Fernandes da Cunha, filho de Joáo Nogueira Cunha e de Maria Elvira Meireles Fernandes, natural de Fafe, Fafe, de nacionalidade portuguesa, nascido em 3 de Novembro de 1960, casado, titular do bilhete de identidade n. 9606889, com domicílio no Bairro da Cumieira, bloco I, 2., rés-do-cháo esquerdo, 4820 Fafe, por se encontrar acusado da prática de um crime de conduçáo sem habilitaçáo legal, previsto e punido pelo artigo 3. do Decreto-Lei n. 2/98, de 3 de Janeiro, praticado em 14 de Fevereiro de 1999, por despacho de 4 de Julho de 2007, proferido nos autos supra referidos, foi dada por finda a contumácia, com cessaçáo desta a partir daquela data, nos termos do artigo 337., n. 6, do Código de Processo Penal, por ter prestado termo de identidade e residência.

10 de Julho de 2007. - O Juiz de Direito, Emídio José Magalháes Sant' Ana da Rocha Peixoto. - A Escrivá-Adjunta, M. Manuela C. Matos Silva.

VARA COM COMPETêNCIA MISTA DO TRIBUNAL DA COMARCA DE BRAGA

Anúncio n. 5630-DH/2007

O Dr. António Júlio Costa Sobrinho, juiz de direito da Vara com Competência Mista do Tribunal da Comarca de Braga, faz saber que, no processo comum (tribunal colectivo), n. 4754/07.5TBBRG, pendente neste Tribunal contra a arguida Frederika Janovska, natural da Eslováquia, nascida em 2 de Agosto de 1978, com domicílio em Areias, Este, Sáo Pedro, 4710 Braga, por se encontrar acusada da prática de um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210., n.os 1 e 2 do Código Penal, foi a mesma declarada contumaz, em 26 de Junho de 2007, nos termos do artigo 335. do Código de Processo Penal. A declaraçáo de contumácia, que caducará com a apresentaçáo da arguida em juízo ou com a sua detençáo, tem os seguintes efeitos: a suspensáo dos termos ulteriores do processo até à apresentaçáo ou detençáo da arguida, sem prejuízo da realizaçáo de actos urgentes nos termos do artigo 320. do Código de Processo Penal, a anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados pela arguida, após esta declaraçáo e a proibiçáo de obter quaisquer documentos, certidóes ou registos junto de autoridades públicas, e, ainda, o arresto da totalidade ou em parte dos seus bens, nos termos do disposto no...

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