Anúncio 5630-VQ/2007, de 22 de Agosto de 2007

Anúncio n. 5630-VQ/2007

A Dr.ª Maria dos Anjos Silva, juíza de direito do 2. Juízo do Tribunal da Comarca de Porto de Mós, faz saber que, no processo comum (tribunal singular), n. 247/96.2TBPMS, pendente neste Tribunal contra o arguido Norberto Manuel Escapa Louro, filho de José Louro e de Maria Cesaltina da Conceiçáo Escapa Louro, natural de Portugal, Santarém, Alcanhóes, Santarém, nascido em 22 de Maio de 1967, solteiro, titular da identificaçáo fiscal n. 176942360, titular do bilhete de identidade n. 7750216, com domicílio na Rua Soldado Ferrer, 55, Montenegro, 8005 Faro, por se encontrar acusado da prática de um crime de emissáo de cheque sem provisáo, artigos 11., n. 1, alínea a), do Decreto-Lei n. 454/91, de 28 de Dezembro e 313., n. 1, do Código Penal de 1982, praticado em 26 de Março de 1995, por despacho de 26 de Junho de 2007, proferido nos autos supra referidos, foi dada por finda a contumácia, com cessaçáo desta a partir daquela data, nos termos do artigo 337., n. 6, do Código de Processo Penal, por ter sido extinto o procedimento criminal.

26 de Junho de 2007. - A Juíza de Direito, Maria dos Anjos Silva. -

A Escrivá-Adjunta, Ana Paula Alves Crachat.

TRIBUNAL DA COMARCA DA PÓVOA DE LANHOSO

Anúncio n. 5630-VR/2007

O Dr. Herculano José R. Esteves, juiz de direito da Secçáo Única do Tribunal da Comarca da Póvoa de Lanhoso, faz saber que, no processo comum (tribunal singular), n. 262/05.7GAPVL, pendente neste Tribunal contra o arguido Naceur Rebroub, natural de Marrocos, de nacionalidade marroquina, nascido em 1 de Janeiro de 1965, passa-porte n. M 409417, emitido pelas autoridades de Marrocos, com domicílio na Rua Jesus Fernandez Duro, 17-A, 33930 La Felguera, Langreo, Astúrias, Espanha, por se encontrar acusado da prática de um crime de usurpaçáo (direito de autor), previsto e punido pelo artigo 195. da Lei n. 114/91, praticado em 18 de Junho de 2005, foi o mesmo declarado contumaz, em 6 de Junho de 2007, nos termos do artigo 335. do Código de Processo Penal. A declaraçáo de contumácia, que caducará com a apresentaçáo do arguido em juízo ou com a sua detençáo, tem os seguintes efeitos: a suspensáo dos termos ulteriores do processo até à apresentaçáo ou detençáo do arguido, sem prejuízo da realizaçáo de actos urgentes nos termos do artigo 320. do Código de Processo Penal, a anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados pelo arguido, após esta declaraçáo e a proibiçáo de obter quaisquer documentos...

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