Anúncio 5630-FL/2007, de 22 de Agosto de 2007

Anúncio n. 5630-FL/2007

O Dr. Joáo Carlos Pires de Lima, juiz de direito do 1. Juízo do Tribunal da Comarca de Felgueiras, faz saber que, no processo comum (tribunal colectivo), n. 72/01.0TBFLG, (ex. n. 66/2001), pendente neste Tribunal contra o arguido Luís Manuel Pereira Leite, filho de José Pinto Leite e de Cesaltina da Purificaçáo Pereira, natural de Portugal, nascido em 24 de Abril de 1961, com domicílio na Rua Joáo de Ruáo, 64, rés-do-cháo, 3060 Cantanhede, por se encontrar acusado da prática de um crime de abuso de confiança, artigo 205., n.os 1 e 4, alínea b) e 5, do Código Penal, praticado em 17 de Outubro de 1997 e um crime náo especificado, artigo 224., n. 1, do Código Penal, praticado em 17 de Outubro de 1997, por despacho de 2 de Julho de 2007, proferido nos autos supra referidos, foi dada por finda a contumácia, com cessaçáo desta a partir daquela data, nos termos do artigo 337., n. 6, do Código de Processo Penal, por motivo de apresentaçáo.

3 de Julho de 2007. - O Juiz de Direito, Joáo Carlos Pires de Lima. - A Escrivá-Adjunta, Arminda Fernandes F. e Lopes.

Anúncio n. 5630-FM/2007

O Dr. Joáo Carlos Pires de Lima, juiz de direito do 1. Juízo do Tribunal da Comarca de Felgueiras, faz saber que, no processo comum (tribunal singular), n. 1234/05.7GAFLG, pendente neste Tribunal contra o arguido Ângelo Gabriel Monteiro Oliveira, filho de Agostinho de Almeida Oliveira e de Maria Alice Monteiro Salgado, natural de Riba de Ave, Vila Nova de Famalicáo, de nacionalidade portuguesa, nascido em 21 de Outubro de 1983, solteiro, titular do bilhete de identidade n. 12474136, com domicílio na Rua Vila de Chá, S. Estêváo de Briteiros, Taipas, 4800 Guimaráes, por ter sido condenado pela prática de um crime de conduçáo sem habilitaçáo legal, previsto e punido pelo artigo 3. do Decreto-Lei n. 2/98, de 3 de Janeiro, praticado em 12 de Dezembro de 2005, foi o mesmo declarado contumaz, em 4 de Julho de 2007, nos termos do artigo 335. do Código de Processo Penal. A declaraçáo de contumácia, que caducará com a apresentaçáo do arguido em juízo ou com a sua detençáo, tem os seguintes efeitos: a suspensáo dos termos ulteriores do processo até à apresentaçáo ou detençáo do arguido, sem prejuízo da realizaçáo de actos urgentes nos termos do artigo 320. do Código de Processo Penal, a anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados pelo arguido, após esta declaraçáo e a proibiçáo de obter quaisquer documentos, certidóes ou registos...

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