Anúncio 1470-HP/2007, de 06 de Março de 2007

Anúncio n. 1470-HP/2007

A juíza de direito, Dr.ª Emília Palma, do 1. Juízo do Tribunal da Comarca da Figueira da Foz, faz saber que, no processo comum singular n. 1342/96.3TBFIG (ex. processo n. 240/96), pendente neste Tribunal contra o arguido Luís Miguel Marques da Graça, filho de Luís da Graça e de Graça Maria Marques Barracho da Graça, natural de Sáo Juliáo da Figueira da Foz, Figueira da Foz, de nacionalidade portuguesa, nascido em 25 de Outubro de 1971, titular do bilhete de identidade n. 9735826, com domicílio na Luruper Hauptstrasse 138, 22547, Hamburgo, por se encontrar acusado da prática de um crime de abuso de confiança previsto e punido pelo artigo 205. do Código Penal, por despacho de 28 de Novembro de 2006, proferido nos autos supra-referidos, foi dada por finda a contumácia, com cessaçáo desta a partir daquela data, nos termos do artigo 337., n. 6, do Código de Processo Penal, por apresentaçáo.

25 de Janeiro de 2007. - A Juíza de Direito, Emília Palma. - A Escrivá-Adjunta, Lurdes Nunes.

Ana Paula Ferrinha.

  1. JUÍZO DO TRIBUNAL DA COMARCA DA FIGUEIRA DA FOZ

    Anúncio n. 1470-HQ/2007

    A juíza de direito, Dr.ª Helena Martins, do 2. Juízo do Tribunal da Comarca da Figueira da Foz, faz saber que, no processo comum (tribunal singular), n. 216/05.3PBFIG, pendente neste Tribunal contra o arguido Luís Filipe Monteiro Figueiredo, filho de António de Oliveira Figueiredo e de Maria da Assunçáo Monteiro Correia, natural de Figueira da Foz, Sáo Juliáo da Figueira da Foz, Figueira da Foz, de nacionalidade portuguesa, nascido em 28 de Setembro de 1960, titular do bilhete de identidade n. 7662880, com domicílio na Rua da Providência, 28, rés-do-cháo, 3080-121 Figueira da Foz, por se encontrar acusado da prática de um crime de maus tratos do cônjuge ou análogo, previsto e punido pelo artigo 152., n. 2, do Código Penal, praticado em 12 de Março de 2005, foi o mesmo declarado contumaz, em 23 de Janeiro de 2007, nos termos do artigo 335. do Código de Processo Penal. A declaraçáo de contumácia, que caducará com a apresentaçáo do arguido em juízo ou com a sua detençáo, tem os seguintes efeitos: a suspensáo dos termos ulteriores do processo até à apresentaçáo ou detençáo do arguido, sem prejuízo da realizaçáo de actos urgentes nos termos do artigo 320. do Código de Processo Penal, a anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados pelo arguido, após esta declaraçáo e a proibiçáo de obter quaisquer documentos, certidóes ou registos...

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