Anúncio n.º 114/2006, de 31 de Agosto de 2006

Anúncio n.o 114/2006

O juiz de direito do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga faz saber que, no processo de acçáo administrativa especial, registado sob o n.o 109/05.4BEBRG, que se encontra pendente neste Tribunal (Unidade Orgânica 2), em que é autor Victor Francisco da Rocha Lourenço e réu o Ministério da Educaçáo, sáo os contra-interessados indicados nas folhas anexas citados para intervirem, querendo, nos autos acima indicados. Mais ficam advertidos de que dispóem do prazo de 15 dias para se constituírem como contra-interessados no processo acima indicado, nos termos do artigo 82.o, n.o 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, cujo objecto do pedido consiste na:

  1. Anulaçáo do acto impugnado com fundamento em vício de violaçáo de lei - Despachos Normativos n.os 11-A/86, 32/84 (publicado no 1-A/95 (publicado no Janeiro de 1995), e 3-A/2000 (publicado no 1.a série, n.o 14, de 18 de Janeiro de 2000); despacho conjunto n.o 178/97, artigos 13.o, n.o 2, e 16.o do Decreto-Lei n.o 35/2003, de 27 de Fevereiro;

  2. Condenaçáo do réu, Ministério da Educaçáo, à prática do acto administrativo devido, ou seja, declarar a nulidade das colocaçóes e nomeaçáo dos candidatos que foram indevidamente ordenados e colocados no grupo 40, no concurso externo supra-identificado, por falta de habilitaçóes, bem como à ordenaçáo dos candidatos, sem habilitaçáo própria para o grupo 40, uma vez que lhes é atribuído o2.o escaláo;

  3. Condenaçáo do réu, Ministério da Educaçáo, à adopçáo dos actos e operaçóes necessárias para reconstituir a situaçáo que existiria se o acto impugnado náo tivesse sido praticado, explicitando, se for o caso, as vinculaçóes a observar pela administraçáo educativa; d) Condenaçáo do réu no pagamento das custas e todos os demais encargos em procuradoria.

Uma vez expirado o prazo para se constituírem como contra-interessados, consideram-se citados para contestar, no prazo de 30 dias, a acçáo acima referenciada pelos fundamentos constantes da petiçáo inicial, cujo duplicado se encontra à sua disposiçáo na secretaria, com a advertência de que a falta de contestaçáo ou a falta nela de impugnaçáo especificada náo importa a confissáo dos factos articulados pela autora, mas o tribunal aprecia livremente essa conduta, para efeitos probatórios.

Na contestaçáo deve deduzir, de forma articulada, toda a matéria relativa à defesa, bem como serem juntos os documentos a demonstrar os factos cuja prova se propóe fazer.

Caso náo lhe seja...

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