Acordo n.º DD8/80, de 15 de Maio de 1980

Acordo Acordo entre o Ministro da Defesa Nacional da República Portuguesa e o Ministro Federal da Defesa da República Federal da Alemanha Relativo à Utilização da Base Aérea n.º 11, em Beja.

O Ministro da Defesa Nacional da República Portuguesa e o Ministro Federal da Defesa da República Federal da Alemanha: Dentro do espírito de amizade e cooperação que tem norteado as relações entre os doispaíses; Reconhecendo ser de interesse comum intensificar a colaboração e assistência mútua no âmbito militar, dentro do quadro do Tratado do Atlântico Norte, de que os dois países são signatários; Considerando a conveniência de ajustar os acordos existentes às realidades actuais, acordam entre si o seguinte: ARTIGO 1.º Direitos de utilização 1 - Portugal autoriza as forças armadas da República Federal da Alemanha (FARFA) a utilizar e operar a Base Aérea n.º 11, em Beja (BA 11), para fins de treino, nos termos do presente Acordo. A referida Base Aérea será também utilizada por aviões da Força Aérea Portuguesa (FAP), nas condições expressas no anexo B.

2 - A FAP utilizará e operará, sob a sua exclusiva responsabilidade, as instalações situadas nas áreas limitadas pelos contornos a vermelho na planta do anexo A ao presenteAcordo.

3 - As FARFA utilizarão e operarão, sob a sua exclusiva responsabilidade, as instalações situadas nas áreas limitadas pelos contornos a verde na planta do anexo A ao presente Acordo.

4 - As instalações e serviços a seguir indicados, operados pelas FARFA, serão utilizados por ambas as Forças Aéreas em conformidade com o anexo B:

  1. Serviço de operações de voo e despacho; b) Instalações de contrôle de tráfego aéreo e de segurança de voo; c) Instalações de abastecimento de combustíveis; d) Placas de estacionamento; e) Capela; f) Instalações desportivas e recreativas.

    5 - Portugal autoriza as aeronaves das FARFA estacionadas na BA 11 a utilizar o espaço aéreo de Portugal continental na execução das missões de instrução de voo previstas no anexo F deste Acordo. As condições de utilização desse espaço aéreo serão fixadas em convénio operacional a estabelecer entre as FARFA e a FAP. Será de qualquer modo observado o seguinte:

  2. Sobre o território e águas territoriais portuguesas as aeronaves das FARFA só poderão executar voos a velocidade supersónica ou a baixa altitude em zonas previamente acordadas com as autoridades portuguesas; b) No âmbito da instrução de tiro ar/solo, as aeronaves das FARFA poderão realizar voos entre a BA 11 e o Campo de Tiro de Alcochete, providas das munições apropriadas e ao longo das rotas previamente acordadas.

    6 - Em caso de emergência de voo, as aeronaves das FARFA, municiadas ou não, podem aterrar em quaisquer dos aeroportos e aeródromos do território continental português.

    7 - Os elementos das FARFA, bem como aviões e veículos, destinados à BA 11 terão livre acesso a esta Base, por terra, ar e mar.

    ARTIGO 2.º Direitos de soberania 1 - A República Federal da Alemanha obriga-se a respeitar integralmente a soberania de Portugal, submetendo os seus nacionais estacionados em território português à lei portuguesa em tudo o que não seja regulado diferentemente em acordos ou convenções bilaterais ou internacionais já existentes ou que venham a ser celebrados nofuturo.

    2 - As FARFA estão autorizadas a içar, no edifício do Comando da Força Aérea Alemã, em Beja (FAA), a sua bandeira nacional com o emblema dos serviços do Estado Alemão.

    ARTIGO 3.º Atribuições e competências 1 - Na BA 11 funcionarão dois comandos: o Comando da BA 11 propriamente dito e o Comando da FAA, com as atribuições e competências mencionadas nos parágrafos seguintes. A República Federal da Alemanha obriga-se a não nomear para comandante da FAA um oficial de posto superior a coronel.

    2 - O comandante da BA 11 exercerá acção de comando sobre os militares e demais elementos ao serviço das forças armadas portuguesas naquela Base e terá jurisdição sobre as áreas e instalações limitadas a vermelho no anexo A, competindo-lhe a direcção de todas as actividades atinentes à execução das suas missões, designadamente o efectivo exercício da soberania nacional, sem prejuízo das disposições aplicáveis da Convenção entre os Estados Partes no Tratado do Atlântico Norte Relativa ao Estatuto das Suas Forças.

    No âmbito da sua competência é o responsável pelas ligações oficiais necessárias entre o Comando da FAA e as autoridades locais, militares ou civis.

    3 - O comandante da FAA exercerá acção de comando sobre os militares e outros elementos ao serviço das FARFA naquela Base e terá jurisdição sobre as áreas e instalações limitadas a verde no anexo A, competindo-lhe a direcção de todas as actividades atinentes à execução das suas missões de treino. No âmbito desta competência, é o único responsável pela operação da Base.

    4 - Durante as horas normais de funcionamento da Base, a estabelecer de acordo com o comandante da BA 11, o contrôle de tráfego aéreo de todas as aeronaves na área de contrôle de Beja é da inteira responsabilidade do comandante da FAA.

    5 - Fora das horas normais de funcionamento, as FARFA prestarão às aeronaves portuguesas que eventualmente descolem ou aterrem na BA 11 os serviços de tráfego aéreo e de apoio de placa necessários, desde que tenham sido solicitados e aprovados com a antecedência acordada (PPR).

    Caso se verifiquem actividades de voo em proveito das FARFA fora das horas normais de funcionamento, o comandante da FAA assume a responsabilidade expressa no parágrafo 4 do presente artigo.

    Caso a BA 11 seja utilizada pela FAP fora das horas normais de funcionamento e se existir pessoal português disponível e qualificado para o efeito, ficarão a seu cargo as operações de voo, os serviços geofísicos, de contrôle aéreo e de segurança de voo, assim como o serviço de combate a incêndios, podendo este pessoal utilizar as seguintesinstalações:

  3. Torre de contrôle; b) Serviços geofísicos; c) Ajudas rádio; d) Sistema de iluminação da pista; e) Serviço de incêndios.

    6 - O comandante da FAA, ao organizar a operação da Base, tomará em conta as necessidades gerais da FAP. Neste aspecto estabelecerá, nas datas convenientes, em conjunto com o comandante da BA 11, o volume de actividade compatível com os programas de treino das FARFA.

    7 - Competirá à FAP, no âmbito das suas responsabilidades, desempenhar, entre outras, as funções a seguir indicadas, de acordo com as suas normas e as necessidades de segurança da Base, conforme se especifica no anexo C:

  4. Vigilância da Base e suas instalações, incluindo: 1) Protecção contra espionagem, sabotagem e subversão; 2) Contrôle de entradas e saídas de pessoas, veículos e materiais; 3) Contrôle de vigilância internos; b) Defesa imediata da Base; c) Ligação com as forças do Exército estacionadas em Beja, para efeitos de defesa próxima.

    8 - Competirá às FARFA, no âmbito das suas responsabilidades, desempenhar, entre outras, as seguintes funções, de acordo com as suas normas e necessidades operacionais e conforme o que se pormenoriza nos anexos respectivos:

  5. Operações de voo, contrôle de tráfego aéreo, serviços geofísicos e segurança de voo (anexo D); b) Comunicações (anexo E); c) Instrução (anexo F); d) Serviços de saúde (anexo G); e) Abastecimento e administração (anexo H); f) Manutenção, abastecimento e transportes (anexo I).

    Em situações críticas relacionadas com as operações de voo que exijam uma imediata decisão, esta compete exclusivamente ao responsável da FAA.

    9 - Serão confiadas ao chefe dos serviços de administração das forças armadas alemãs em Beja (SAFAAB) as funções que são, conforme as normas alemãs, da competência da administração civil das FARFA. O referido chefe poderá dar, no âmbito das suas competências, todas as instruções necessárias ao conveniente desempenho das suas funções.

    10 - As FARFA serão responsáveis pelo serviço de busca e salvamento necessário à execução das suas operações de voo. A aeronave prevista para o efeito será estacionada:

  6. Na BA 11, durante as operações de voo em geral; b) Na Base Aérea n.º 6, Montijo, durante as operações de tiro ar/solo no CTA.

    A FAP prestará serviço adicional de busca e salvamento a pedido do comandante da FAA, através do comandante da BA 11.

    ARTIGO 4.º Cooperação 1 - A FAP e a FAA assistir-se-ão mutuamente, dentro das suas...

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