Acordo n.º DD5/80, de 15 de Maio de 1980

Acordo Acordo entre o Ministro da Defesa Nacional da República Portuguesa e o Ministro Federal da Defesa da República Federal da Alemanha Relativo à Utilização da Zona Residencial de Beja.

O Ministro da Defesa Nacional da República Portuguesa e o Ministro Federal da Defesa da República Federal da Alemanha: Dentro do espírito de amizade e cooperação que tem norteado as relações entre os doispaíses; Reconhecendo ser de interesse comum intensificar a colaboração e assistência mútua no âmbito militar, dentro do quadro do Tratado do Atlântico Norte, de que os dois países são signatários; Considerando a conveniência de ajustar os acordos existentes às realidades actuais, acordam entre si o seguinte: ARTIGO 1.º A zona residencial de Beja (ZRB), situada na cidade de Beja, é destinada à instalação do pessoal civil e militar ao serviço das forças armadas da República Federal da Alemanha (FARFA), bem como das respectivas pessoas a seu cargo, e tem a composição representada no anexo A.

ARTIGO 2.º 1 - A ZRB é propriedade do Estado Português. O Governo da República Federal da Alemanha utilizá-la-á, porém, gratuitamente e conforme as disposições do presente Acordo.

2 - Os edifícios e demais instalações beneficiarão das mesmas isenções de contribuições, impostos e taxas, de que gozam as habitações de carácter social das forças armadas portuguesas.

ARTIGO 3.º 1 - A administração da ZRB é da competência das autoridades portuguesas e regular-se-á pelo que se encontra expresso no anexo B a este Acordo.

2 - Compete, no entanto, às autoridades alemãs decidir sobre a ocupação de todas as habitações que fazem parte da ZRB.

3 - As habitações que não sejam necessárias para a instalação do pessoal militar e civil ao serviço das FARFA e do respectivo agregado familiar podem ser postas à disposição das autoridades portuguesas pelas autoridades alemãs para ocupação em regimetemporário.

4 - As habitações de que trata o número anterior poderão ser arrendadas a pessoas singulares ou colectivas, devendo ser consideradas prioritariamente aquelas que tenham a sua actividade na Base Aérea n.º 11, em Beja (BA 11). As autoridades portuguesas e alemãs competentes estabelecerão para cada caso e de comum acordo as condições de arrendamento, procurando-se conseguir para a zona residencial o maior grau de utilização.

5 - As autoridades portuguesas incluirão nos contratos de arrendamento as cláusulas necessárias para garantir que as habitações em causa sejam postas à disposição das FARFA na data estabelecida pelos serviços administrativos das forças armadas alemãs em Beja (SAFAAB).

6 - Os contratos de arrendamento serão feitos segundo o modelo do anexo C a este Acordo.

ARTIGO 4.º 1 - Os locatários alemães e portugueses ficarão sujeitos ao pagamento de rendas pelas suas habitações e de taxas pela utilização das instalações de natureza social.

2 - Os níveis das rendas devidos pelos locatários alemães das habitações serão fixados pelas autoridades alemãs com base nos regulamentos alemães aplicáveis.

3 - Os níveis das rendas devidos pelos locatários portugueses das habitações serão fixados pelas autoridades portuguesas com base nos regulamentos portugueses aplicáveis.

4 - As taxas devidas pela utilização das instalações sociais da Casa Alemã serão fixadas pelos SAFAAB mediante entendimento com o concessionário da Casa Alemã.

ARTIGO 5.º 1 - O Governo da República Federal da Alemanha reembolsará o Estado Português das despesas resultantes da administração e manutenção do bairro residencial.

2 - A manutenção dos edifícios e a conservação da ZRB, bem como a respectiva regularização das despesas, serão processadas de acordo com o estabelecido no anexoD.

3 - O processo das respectivas contas será em qualquer altura patente às autoridades alemãs ou aos seus delegados, para exame e verificação.

ARTIGO 6.º 1 - Todas as edificações e instalações ligadas ao solo, compreendendo canalizações de toda a natureza e redes eléctricas, bem como todos os equipamentos, máquinas e aparelhos que delas façam permanentemente parte ou que estejam ligados ao solo, já existentes ou que venham a ser instalados ou adquiridos em virtude da concessão de facilidades ao abrigo do presente Acordo, são propriedade do Estado Português. Em conformidade, estes bens serão deixados no seu lugar no termo da validade do Acordo, não sendo devidas pelo Estado Português quaisquer indemnizações.

2 - Os equipamentos, máquinas, aparelhos e mercadorias adquiridos com verbas da RFA e constituindo material móvel são propriedade da RFA e poderão ser removidos em qualquer altura. Porém, nenhum equipamento, máquina ou aparelho que seja essencial...

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