Acordo n.º 58/2007, de 14 de Junho de 2007
Acordo n.o 58/2007
Acordo de colaboraÁ·o para a execuÁ·o da ligaÁ·o vi·ria no Bairro Cabecinha-Rua do Jornal O Algarve-Penha, no municÌpio de Faro
Aos 30 dias do mÍs de Novembro de 2006, entre a directora-geral das Autarquias Locais e o presidente da Comiss·o de CoordenaÁ·o e Desenvolvimento Regional do Algarve, da parte da administraÁ·o central, e o municÌpio de Faro, representado pelo presidente da C‚mara Municipal, È celebrado um acordo de colaboraÁ·o de cooperaÁ·o tÈcnica e financeira, integrado no regime estabelecido pelo Decreto-Lei n.o 384/87, de 24 de Dezembro, que se rege pelas cl·usulas seguintes:
Cl·usula 1.a
Objecto do acordo
Constitui objecto do presente acordo de colaboraÁ·o a execuÁ·o da ligaÁ·o vi·ria no Bairro Cabecinha-Rua do Jornal O Algarve-Penha, no municÌpio de Faro, cujo investimento elegÌvel ascende a E 69 571.
Cl·usula 2.a
PerÌodo de vigÍncia do acordo
O presente acordo produz efeitos a partir do momento da sua assinatura e cessa em 31 de Dezembro de 2007.
Cl·usula 3.a
Direitos e obrigaÁÛes das partes contratantes
1 - Cabe aos serviÁos da administraÁ·o central contratantes:
-
Acompanhar a execuÁ·o fÌsica e financeira dos trabalhos, verificar a colocaÁ·o, no local de construÁ·o, de painel de divulgaÁ·o do financiamento obtido, visar os autos de mediÁ·o e verificar as facturas atravÈs da Comiss·o de CoordenaÁ·o e Desenvolvimento Regional do Algarve (CCDRA);
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Processar, atravÈs da DirecÁ·o-Geral das Autarquias Locais, a comparticipaÁ·o financeira da administraÁ·o central, sobre os autos visados pela CCDRA, e na proporÁ·o do financiamento aprovado.
Estes pagamentos tÍm por base os projectos que tenham obtido o parecer favor·vel da CCDRA;
-
Prestar, na medida das suas possibilidades, atravÈs da CCDRA apoio tÈcnico ‡ C‚mara Municipal outorgante, designadamente no lanÁamento do concurso e fiscalizaÁ·o da obra.
2 - Cabe ‡ C‚mara Municipal contratante exercer os poderes que integram a sua qualidade de dono da obra, nomeadamente:
-
Elaborar e aprovar os respectivos estudos e projectos de execuÁ·o, bem como recolher os pareceres tÈcnicos que forem exigidos por lei; b) Tomar as iniciativas conducentes ‡ abertura de concurso para a adjudicaÁ·o da obra; c) Organizar o dossier do projecto de investimento, devendo, em caso de execuÁ·o da obra por administraÁ·o directa, ser dado cumprimento ao despacho n.o 13 536/98 (2.a sÈrie), do Secret·rio de Estado da AdministraÁ·o Local e Ordenamento do TerritÛrio, publicado nod) Colocar, no...
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