Acordo Coletivo de Trabalho n.º 23/2020

Data de publicação08 Outubro 2020
SeçãoParte J3 - Administração Pública - Relações Coletivas de Trabalho
ÓrgãoModernização do Estado e da Administração Pública - Direção-Geral da Administração e do Emprego Público

Acordo Coletivo de Trabalho n.º 23/2020

Sumário: Acordo coletivo de empregador público entre o Município de Sever do Vouga e o STAL.

Acordo Coletivo de Empregador Público entre o Município de Sever do Vouga e o STAL - Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local e Regional, Empresas Públicas, Concessionárias e Afins

Preâmbulo

A Constituição da República Portuguesa consagra, no artigo 56.º, o direito de contratação coletiva, estabelecendo o direito de associações sindicais e entidades empregadoras regularem coletivamente as relações de trabalho, dentro dos limites fixados na lei.

A Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, doravante abreviadamente designada por LTFP, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, prevê, nos artigos 13.º e 14.º, que determinadas matérias possam ser objeto de regulamentação coletiva de trabalho, concedendo o artigo 364.º legitimidade às freguesias e municípios para, conjuntamente com as Associações Sindicais, celebrarem acordos coletivos de empregador público, também designados por ACEP.

Atendendo às especificidades dos serviços que o Município de Sever do Vouga presta aos seus munícipes e utentes, e ainda os meios de que deve dispor para a prossecução dos seus objetivos, importa salvaguardar os direitos e deveres dos trabalhadores necessários à sua realização, permitindo uma maior conciliação da vida pessoal e familiar com a vida profissional, elevando os níveis de desempenho das suas funções.

Capítulo I

Âmbito e Vigência

Cláusula 1.ª

Âmbito de aplicação

1 - O presente acordo coletivo de entidade empregadora pública, adiante designada por ACEP, obriga por um lado, o Município de Sever do Vouga, adiante designada por Empregador Público (EP) e por outro, a totalidade dos trabalhadores do EP filiados no STAL - Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local e Regional, Empresas Públicas, Concessionárias e Afins, no momento do início do processo negocial, bem como os que se venham a filiar num deste sindicato, durante o período de vigência do presente ACEP. Serão também abrangidos todos os trabalhadores da Autarquia não sindicalizados, ou filiados noutros sindicatos, que não deduzam oposição ao mesmo, nos termos da LTFP.

2 - O presente ACEP é celebrado ao abrigo do disposto no artigo 14.º n.º 2 da LTFP e aplica-se no âmbito territorial abrangido pelo EP, constituindo um todo orgânico e vinculando, reciprocamente, as partes outorgantes ao seu cumprimento integral.

3 - Para efeitos da alínea g) do n.º 2 do artigo 365.º da LTFP serão abrangidos pelo presente ACEP aproximadamente 110 trabalhadores.

Capítulo II

Organização do Tempo de Trabalho

Cláusula 2.ª

Período normal de trabalho

1 - O período normal de trabalho não poderá exceder as trinta e cinco horas em cada semana, nem as sete horas diárias.

2 - Sem prejuízo do disposto noutras disposições deste ACEP ou na LTFP, o período normal de trabalho diário será interrompido por um intervalo para refeição ou descanso não inferior a uma nem superior a duas horas, não podendo os trabalhadores prestar mais de cinco horas seguidas de trabalho.

3 - Os dias de descanso semanal são dois, e serão preferencialmente gozados em dias consecutivos, da seguinte forma:

a) Sábado e domingo; ou

b) Domingo e segunda-feira; ou

c) Sexta-feira e sábado;

d) Outros, desde que sejam respeitadas as condições legais.

4 - Nos casos das alíneas a) e b) do número anterior, o dia de descanso semanal obrigatório é o domingo, sendo que no caso da alínea c) o descanso obrigatório é o sábado.

5 - Quando o trabalhador estiver organizado por turnos rotativos, os horários de trabalho serão escalonados para que cada trabalhador não preste mais de seis dias de trabalho consecutivos.

6 - Os trabalhadores que efetuem trabalho aos fins de semana têm direito a gozar como dias de descanso semanal, pelo menos, um fim de semana completo em cada mês de trabalho efetivo.

7 - Os trabalhadores que efetuem trabalho ao domingo têm direito a gozar como dia de descanso semanal obrigatório pelo menos um domingo de descanso por cada dois Domingos de trabalho efetivo.

8 - Quando a natureza do serviço ou rezões de interesse público determinem a impossibilidade do gozo consecutivo dos dias de descanso semanal obrigatório e complementar, poderá o dia de descanso complementar ser gozado de uma das seguintes formas, por opção do trabalhador:

a) Dois períodos de meio dia, imediatamente anteriores ou posteriores ao dia de descanso semanal obrigatório;

b) Meio dia imediatamente anterior ou posterior ao dia de descanso semanal obrigatório, sendo o tempo restante deduzido no tempo de trabalho dos restantes dias úteis, sem prejuízo da duração do período normal de trabalho semanal.

Cláusula 3.ª

Horário de trabalho

1 - Entende-se por horário de trabalho a determinação das horas do início e do termo do período de trabalho diário normal, bem como dos intervalos de descanso diários.

2 - Compete ao EP estabelecer os horários de trabalho aplicáveis a cada um dos seus serviços e respetivos trabalhadores, tendo em conta o bom funcionamento dos serviços e a prossecução do interesse público, sempre que possível com o acordo dos trabalhadores e, no caso dos trabalhadores sindicalizados, se estes assim o entenderem, por intermédio de negociação direta com a Organização Sindical (representantes sindicais/Comissão Sindical). Em caso de falta de acordo, prevalecerá o horário fixado pelo EP.

3 - Se pelo EP ou pelo trabalhador surgirem situações pontuais, devidamente fundamentadas, que necessitem de ajustamentos relativos ao horário de trabalho, poderá este ser alterado, sempre que possível com o acordo dos trabalhadores e, no caso dos trabalhadores sindicalizados, ouvindo previamente a Organização Sindical (representantes sindicais/Comissão Sindical). Em caso de falta de acordo, prevalecerá o horário fixado pelo EP.

4 - O EP está obrigado a afixar os mapas do horário em local bem visível.

5 - Havendo no EP trabalhadores que pertençam ao mesmo agregado familiar, a organização do horário de trabalho tomará sempre que possível esse facto em conta, procurando assegurar a prática de horários compatíveis com a vida familiar.

Cláusula 4.ª

Modalidades de horário de trabalho

1 - Sem prejuízo do disposto nas cláusulas anteriores, os regimes próprios de horário previstos neste ACEP são organizados pelo EP, em função da natureza das suas atividades, nas opções que melhor salvaguardar o interesse público e respeitando os condicionalismos legais, nas seguintes modalidades de horário de trabalho:

a) Horário rígido, incluindo a modalidade de horários desfasados;

b) Jornada contínua;

c) Trabalho por turnos;

d) Horário flexível;

e) Trabalho noturno

f) Isenção de horário;

g) Meia jornada.

2 - A definição dos horários de trabalho é da competência do Presidente ou do Vereador com competência delegada, sob proposta fundamentada do serviço, dentro dos requisitos legais e respeitadas as condições constantes da cláusula 3.ª deste ACEP.

3 - O trabalhador pode requerer ao Presidente da Câmara ou Vereador com competência delegada, mediante proposta devidamente fundamentada, a alteração da modalidade do seu horário de trabalho.

Cláusula 5.ª

Horário rígido

1 - A modalidade de horário rígido consiste naquela, ou naquelas, que, exigindo o cumprimento da duração semanal de trabalho, se reparte por dois períodos diários, com hora de entrada e de saídas fixas, separadas por um intervalo de descanso.

2 - A adoção de horário rígido não prejudica a possibilidade de fixação, para os trabalhadores com deficiência, pelo Presidente da Câmara ou Vereador com competência delegada e a pedido do interessado, de mais do que um intervalo de descanso e com duração diferente da prevista no regime geral, mas sem exceder no total os limites estabelecidos.

3 - Para efeitos da parte final da alínea a) do n.º 1 da cláusula anterior, horários desfasados são aqueles que, mantendo inalterado o período normal de trabalho diário, permitem estabelecer, serviço a serviço ou para determinado grupo ou grupos de trabalhadores, horas fixas diferentes de entrada e de saída.

Cláusula 6.ª

Jornada continua

1 - A modalidade de jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho, salvo um período de descanso de trinta minutos, obrigatoriamente gozados por forma a que cada trabalhador não preste mais de cinco horas consecutivas de trabalho.

2 - O tempo de pausa conta, para todos os devidos efeitos, como tempo de trabalho efetivo e deve ser utilizado tendo em vista o regular funcionamento do serviço.

3 - A jornada contínua deve ocupar predominantemente um dos períodos do dia e determina uma redução de uma hora de trabalho ao período normal diário de trabalho, estipulado nos termos do disposta na Cláusula 2.ª deste ACEP (Período Normal de Trabalho).

4 - Nas situações cumulativas de amamentação ou aleitação e jornada contínua, a prestação de trabalho é de cinco horas diárias.

5 - Sempre que a modalidade de horário de jornada contínua seja adotada a requerimento do trabalhador, sê-lo-á pelo período máximo de um ano, eventualmente renovável, atendendo às necessidades do serviço e aos interesses do requerente e dos demais trabalhadores.

6 - A jornada contínua poderá ser atribuída, desde que não ponha em causa o regular e eficaz funcionamento dos serviços municipais e nos termos da LTFP, mediante requerimento do trabalhador, nos seguintes casos:

a) Trabalhador progenitor com filhos até à idade de doze anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica;

b) Trabalhador adotante, nas mesmas condições dos trabalhadores progenitores;

c) Trabalhador que, substituindo-se aos progenitores, tenha a seu cargo neto com idade inferior a doze anos;

d) Trabalhador adotante, ou tutor, ou pessoa a quem foi deferida a confiança judicial ou administrativa do menor, bem como o cônjuge ou a pessoa em união de facto com qualquer daqueles progenitores, desde que viva em comunhão de mesa e habitação com o menor;

e) Trabalhador estudante.

7 - A jornada contínua pode ainda ser requerida pelo trabalhador, autorizada pelo EP ou por...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT